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Jurisprudência


TJMS 0019438-19.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - CULPABILIDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ANTECEDENTES CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL (ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA) - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO COMUNS AO TIPO - PLEITEADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006 - NEGADA - HEDIONDEZ MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONDENAÇÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DE PENA DA CORRÉ BRUNA - RÉ QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE - ALMEJADA MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE DO ACUSADOS - NÃO ACOLHIDA - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Não há falar em desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, se pelos elementos contidos nos autos os acusados se enquadram perfeitamente na conhecida figura de traficante-usuário, ou seja, aquele que além de usuário, acaba por aderir ao tráfico de drogas, sendo de rigor a condenação. No momento em que se analisa a culpabilidade, circunstância judicial prevista no art. 59, do CP, pondera-se o grau de censura à ação do réu, ou seja, as circunstâncias fáticas e o contexto em que se realizou a ação, sendo certo que, quanto maior for a reprovação da conduta, mais elevada será a pena. A fundamentação no simples fato de haver concurso de agentes, se ausentes critérios para majoração, é insuficiente para tal desiderato. Não havendo condenação penal transitada em julgado não pode ser exacerbada a pena-base por antecedentes criminais. É devida a majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito em razão da quantidade de drogas (quase 400 quilos de maconha), pois o art. 42, da Lei 11.343/06, dispõe que a quantidade e natureza da droga aprendida deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, direcionando, de certa forma, sua fixação na pena-base, ou seja, na primeira fase de fixação da pena (sistema proposto por Nelson Hungria). Quando as consequências do delito afirmadas na sentença para aumentar a pena-base são próprias do tipo do tráfico ilícito de drogas, é inidônea a fundamentação e deve ser desconsiderada. Comprovada a existência sociedade criminosa para o tráfico, ainda que eventual, e evidenciado o tráfico em larga escala, consubstanciado na elevada quantidade de drogas apreendidas, não lhe cabe o benefício contido no §4.º, do art. 33 da Lei de Drogas. As benesses do chamado "tráfico privilegiado" (redução pena, afastamento da hediondez, abrandamento do regime) devem ser aplicadas somente àqueles (hipossuficientes) que são cooptados pelos grandes traficantes e que acabam efetuando o transporte de pequena quantidade de droga, como fato isolado em sua vida, ou seja, aqueles que não fazem da traficância um meio de vida, destoando do caso em tela. A crime de tráfico ilicito de drogas está rigorosamente inserido no rol do crimes hediondos e equiparados, sendo de rigor sua aplicação. Prejudicado o pedido de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, face a quantidade de pena aplicada. O elemento subjetivo do delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é o dolo específico, com especial fim de agir, manter uma meta comum que deve ser a associação duradoura e permanente entre os envolvidos, não bastando a reunião ocasional. Uma vez preenchidos os requisitos objetivos (primariedade e ausência de antecedentes) e não comprovada a dedicação a atividade criminosa e integrar de organização criminosa, é de rigor a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas a corré Bruna. Se as circunstâncias judiciais foram exaustivamente analisadas, estando bem sopesadas, e a pena proporcionalmente dosada, havendo farta fundamentação, não há falar em majoração da pena-base. Recurso ministerial improvido e recursos defensivos parcialmente providos. Decisão em parte com o parecer.

Data do Julgamento : 24/09/2012
Data da Publicação : 30/10/2012
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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