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Jurisprudência


TJMS 0019528-90.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL – RECURSO DOS RÉUS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – DANOS MORAIS DECORRENTES DE LESÃO PERMANENTE – RECONHECIMENTO DA VÍTIMA QUANDO DO INGRESSO DA AÇÃO – FLUÊNCIA DO PRAZO – TÉRMINO DO TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO – INC. V, § 3º, ART. 206, CC – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – DANOS MORAIS – VALOR ELEVADO – ADEQUAÇÃO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – DEVIDOS A PARTIR DO ATO ILÍCITO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O término do tratamento de reabilitação é fonte de ciência inequívoca da lesão permanente deixada por acidente automobilístico. Registrando a vítima na inicial que os danos morais estão alojados na lesão permanente, a fluência do prazo prescricional, à míngua de outro meio avaliativo, deve ser considerado a data em que a acidentada teve alta médica, em razão da reversão da situação com o tratamento de reabilitação. Reduz-se os danos morais quando o valor fixado pelo juiz refoge a proporcionalidade e razoabilidade para cobertura de lesão incapacitante. Na responsabilidade aquiliana, os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) RECURSO DA SEGURADORA – DANOS MORAIS – APÓLICE COM COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO – COBERTURA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREVISÃO NO ART. 927 C/C ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL – VALOR REAVALIADO NO RECURSO DOS RÉUS – CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – PEDIDO CONFORME A SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSA PARTICULARIDADE – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RELAÇÃO ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO PROVENIENTE DE CONTRATO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade civil, segundo art. 927 do Código Civil que por sua vez nos remete ao art. 186 do mesmo código, recompõe a parte lesionada os danos materiais e morais. Previsto na apólice a responsabilidade da seguradora em reembolsar o segurado da indenização que vier a ser responsável civilmente em sentença judicial, nela inclui os danos morais. Quando a intenção do recurso vem de encontro com os termos da sentença, carece o recorrente de interesse. Estende-se à seguradora o mesmo valor dos danos morais fixados em favor da apelada, no recurso dos réus. Os juros de mora oriundo de ato ilícito nas relações contratuais são devidos a partir da citação.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : 14/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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