TJMS 0019537-57.2009.8.12.0001
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE – AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A DIVERSAS VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL – RESTRIÇÃO DE LIBERDADE – CAUSA DE AUMENTO – APLICAÇÃO – CONCURSO DE MAJORANTES – FRAÇÃO DE AUMENTO – SÚMULA 443, DO STJ – RECURSO MINISTERIAL – ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – PERMANÊNCIA EM FACE DA PENA APLICADA – PARCIAL PROVIMENTO.
A mera negativa de autoria, totalmente dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar édito condenatório pautado em elementos sólidos de convicção.
Não se aplica a atenuante da confissão espontânea aos casos em que, ainda que realizada a confissão extrajudicial, o acusado se retrata em juízo, negando a autoria delitiva, mormente quando a condenação pauta-se em outros elementos de convicção.
É de se reconhecer o concurso formal à prática de roubo circunstanciado, ainda que mediante ação única, que afete o patrimônio de vítimas distintas.
Nos termos da Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça, a existência de mais de uma circunstância majorante não habilita o magistrado a exasperar a pena em grau superior ao mínimo previsto em lei, carecendo, portanto, de fundamentação idônea a decisão que assim o faz.
À configuração da majorante descrita no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia da arma quando outros elementos evidenciam a utilização do instrumento quando da consumação do roubo.
Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime semiaberto.
Apelações defensiva e ministerial a que se dá parcial provimento, ante a correta aplicação da lei.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE – AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A DIVERSAS VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL – RESTRIÇÃO DE LIBERDADE – CAUSA DE AUMENTO – APLICAÇÃO – CONCURSO DE MAJORANTES – FRAÇÃO DE AUMENTO – SÚMULA 443, DO STJ – RECURSO MINISTERIAL – ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – PERMANÊNCIA EM FACE DA PENA APLICADA – PARCIAL PROVIMENTO.
A mera negativa de autoria, totalmente dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar édito condenatório pautado em elementos sólidos de convicção.
Não se aplica a atenuante da confissão espontânea aos casos em que, ainda que realizada a confissão extrajudicial, o acusado se retrata em juízo, negando a autoria delitiva, mormente quando a condenação pauta-se em outros elementos de convicção.
É de se reconhecer o concurso formal à prática de roubo circunstanciado, ainda que mediante ação única, que afete o patrimônio de vítimas distintas.
Nos termos da Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça, a existência de mais de uma circunstância majorante não habilita o magistrado a exasperar a pena em grau superior ao mínimo previsto em lei, carecendo, portanto, de fundamentação idônea a decisão que assim o faz.
À configuração da majorante descrita no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia da arma quando outros elementos evidenciam a utilização do instrumento quando da consumação do roubo.
Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime semiaberto.
Apelações defensiva e ministerial a que se dá parcial provimento, ante a correta aplicação da lei.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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