TJMS 0019552-84.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE INALTERADA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS – REGIME INICIAL PRESERVADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
A autoria é certa e recai sobre o apelante, conforme reconhecimento da vítima na fase policial reiterado em juízo. Na prática de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância para fins de formação da convicção do julgador, desde que alicerçada nos demais elementos probatórios.
Da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional a fixação da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
À época dos fatos o réu contava com 20 anos de idade, tendo direito à atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, I, do Código Penal.
Improcede a pretensão de afastamento da referida majorante, porquanto a vítima foi firme ao relatar que o réu praticou o crime em coautoria, afirmando categoricamente que estava acompanhado de um outro elemento que o aguardava no momento da execução do crime.
Deve ser preservado o regime inicial fechado, tal como fixado pelo magistrado singular, porquanto presente circunstância judicial negativa, logo, necessário para repressão e prevenção do delito, nos termos do artigo 33, §2º e 3º, do Código Penal.
Incabível a referida substituição por suplantar o limite temporal legal de quatro anos previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (pena definitiva em 06 anos e 08 meses de reclusão).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE INALTERADA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS – REGIME INICIAL PRESERVADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
A autoria é certa e recai sobre o apelante, conforme reconhecimento da vítima na fase policial reiterado em juízo. Na prática de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância para fins de formação da convicção do julgador, desde que alicerçada nos demais elementos probatórios.
Da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional a fixação da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
À época dos fatos o réu contava com 20 anos de idade, tendo direito à atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, I, do Código Penal.
Improcede a pretensão de afastamento da referida majorante, porquanto a vítima foi firme ao relatar que o réu praticou o crime em coautoria, afirmando categoricamente que estava acompanhado de um outro elemento que o aguardava no momento da execução do crime.
Deve ser preservado o regime inicial fechado, tal como fixado pelo magistrado singular, porquanto presente circunstância judicial negativa, logo, necessário para repressão e prevenção do delito, nos termos do artigo 33, §2º e 3º, do Código Penal.
Incabível a referida substituição por suplantar o limite temporal legal de quatro anos previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (pena definitiva em 06 anos e 08 meses de reclusão).
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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