TJMS 0019577-29.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS – CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DEMONSTRADO O ANIMUS FURANDI POR PARTE DO AGENTE – QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, EIS SE TRATAR DE CRIME FORMAL – SÚMULA 500 STJ – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA ACERTADA – NÃO MERECENDO REPAROS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Não prospera o pleito absolutório, uma vez que o caderno de provas, composto pela prova material, além das oitivas colhidas em fase inquisitorial e ratificadas em juízo, demonstram, seguramente, a autenticidade da materialidade e a autoria. Portanto, não há que se sustentar a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo, face à inexistência de dubiedade no caso em concreto. Condenação mantida.
II – As provas presentes nos autos apontam, seguramente, a autenticidade das qualificadoras aquilatadas, tanto pelo laudo pericial juntado aos autos, quanto pelos depoimentos das testemunhas colhidos em ambas as fases procedimentais.
III – Amplamente demonstrado pelo contexto de prova o animus furandi por parte do agente, portanto, inviável a desclassificação dos crimes de furto para o crime de receptação dolosa, tampouco, culposa, como pretende a Defesa.
IV – Tendo em vista o entendimento sumulado no STJ (súmula 500), de que, por se tratar de crime formal, a mera participação do menor infrator é suficiente para a configuração do delito aquilatado, portanto, desnecessária efetiva comprovação de corrupção do menor à práticas delitivas. Condenação mantida.
V – Face às três qualificadoras presentes no crime de furto, acertadamente a sentença utilizou 1 delas para alterar o patamar mínimo e máximo da pena-base e as demais como circunstâncias do crime, para o fim de exasperar a pena. Outrossim, denota-se que a vítima suportou graves danos materiais, o que deve contribuir para análise em comento, mesmo porque, somente uma pequena parte da res foi recuperada, conforme consta do auto de entrega e, sendo assim, o pedido de redução da reprimenda não merece prosperar, eis que a sentença de forma adequada valorou como negativa a moduladora das consequências do crime em questão.
VI – No que concerne ao crime de corrupção de menores, tendo em vista que a sentença fixou a pena privativa de liberdade no patamar mínimo legal não há que se mencionar eventual redução da reprimenda. Portanto, prejudicada a análise.
VII – Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS – CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DEMONSTRADO O ANIMUS FURANDI POR PARTE DO AGENTE – QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, EIS SE TRATAR DE CRIME FORMAL – SÚMULA 500 STJ – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA ACERTADA – NÃO MERECENDO REPAROS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Não prospera o pleito absolutório, uma vez que o caderno de provas, composto pela prova material, além das oitivas colhidas em fase inquisitorial e ratificadas em juízo, demonstram, seguramente, a autenticidade da materialidade e a autoria. Portanto, não há que se sustentar a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo, face à inexistência de dubiedade no caso em concreto. Condenação mantida.
II – As provas presentes nos autos apontam, seguramente, a autenticidade das qualificadoras aquilatadas, tanto pelo laudo pericial juntado aos autos, quanto pelos depoimentos das testemunhas colhidos em ambas as fases procedimentais.
III – Amplamente demonstrado pelo contexto de prova o animus furandi por parte do agente, portanto, inviável a desclassificação dos crimes de furto para o crime de receptação dolosa, tampouco, culposa, como pretende a Defesa.
IV – Tendo em vista o entendimento sumulado no STJ (súmula 500), de que, por se tratar de crime formal, a mera participação do menor infrator é suficiente para a configuração do delito aquilatado, portanto, desnecessária efetiva comprovação de corrupção do menor à práticas delitivas. Condenação mantida.
V – Face às três qualificadoras presentes no crime de furto, acertadamente a sentença utilizou 1 delas para alterar o patamar mínimo e máximo da pena-base e as demais como circunstâncias do crime, para o fim de exasperar a pena. Outrossim, denota-se que a vítima suportou graves danos materiais, o que deve contribuir para análise em comento, mesmo porque, somente uma pequena parte da res foi recuperada, conforme consta do auto de entrega e, sendo assim, o pedido de redução da reprimenda não merece prosperar, eis que a sentença de forma adequada valorou como negativa a moduladora das consequências do crime em questão.
VI – No que concerne ao crime de corrupção de menores, tendo em vista que a sentença fixou a pena privativa de liberdade no patamar mínimo legal não há que se mencionar eventual redução da reprimenda. Portanto, prejudicada a análise.
VII – Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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