TJMS 0019615-17.2010.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS - PENA-BASE NO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAS VALORADAS IDONEAMENTE - MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - PREJUDICADO - EX OFFICIO - FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO EXASPERADA PELO NÚMERO DE MAJORANTES - SÚMULA 243 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO Mantém-se a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal quando as circunstâncias, consequências e motivo do crime foram valorados negativamente de forma idônea. Resta prejudicado o pedido de aumento da fração relativa à participação de menor importância, uma vez que esta não foi reconhecida na sentença. Reduz-se de ofício o quantum das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de pessoas, quando exasperado com base apenas no número de majorantes. Inteligência da súmula 243 do STJ. APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS FIRME RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE PERSONALIDADE DECOTADA - AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA ARMA NÃO APREENDIDA PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DAS MAJORANTE SÚMULA 443 DO STJ PARCIAL PROVIMENTO. Não há falar em insuficiência de provas quando as vítimas fizeram o reconhecimento fotográfico do apelante na fase policial e o confirmaram em juízo de forma uníssona e segura. Decota-se a valoração negativa de personalidade do agente feita com base na não-confissão do apelante, reduzindo-se a pena-base. Mantém-se a majorante relativa ao emprego de arma, quando esta não foi apreendida, sendo suficiente para sua incidência a prova testemunhal. Reduz-se o quantum das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de pessoas, quando exasperado com base apenas no número de majorantes. Inteligência da súmula 243 do STJ.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS - PENA-BASE NO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAS VALORADAS IDONEAMENTE - MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - PREJUDICADO - EX OFFICIO - FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO EXASPERADA PELO NÚMERO DE MAJORANTES - SÚMULA 243 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO Mantém-se a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal quando as circunstâncias, consequências e motivo do crime foram valorados negativamente de forma idônea. Resta prejudicado o pedido de aumento da fração relativa à participação de menor importância, uma vez que esta não foi reconhecida na sentença. Reduz-se de ofício o quantum das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de pessoas, quando exasperado com base apenas no número de majorantes. Inteligência da súmula 243 do STJ. APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS FIRME RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE PERSONALIDADE DECOTADA - AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA ARMA NÃO APREENDIDA PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DAS MAJORANTE SÚMULA 443 DO STJ PARCIAL PROVIMENTO. Não há falar em insuficiência de provas quando as vítimas fizeram o reconhecimento fotográfico do apelante na fase policial e o confirmaram em juízo de forma uníssona e segura. Decota-se a valoração negativa de personalidade do agente feita com base na não-confissão do apelante, reduzindo-se a pena-base. Mantém-se a majorante relativa ao emprego de arma, quando esta não foi apreendida, sendo suficiente para sua incidência a prova testemunhal. Reduz-se o quantum das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de pessoas, quando exasperado com base apenas no número de majorantes. Inteligência da súmula 243 do STJ.
Data do Julgamento
:
14/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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