TJMS 0019748-20.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO – ART. 303, CAPUT, DA LEI 9.803/1997 – ABSOLVIÇÃO – ALEGADA CULPA DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – NÃO CARACTERIZADA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO – DESCABIMENTO – PENA PECUNIÁRIA MANTIDA DIANTE DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Restando comprovada a conduta imprudente perpetrada pelo réu no trânsito, devendo ser mantida sua condenação, sendo afastada a alegação de culpa da vítima, pois no âmbito do direito penal não há compensação de culpas.
II. Não deve prosperar o reconhecimento do comportamento da vítima como circunstância judicial a fim de reduzir a pena-base do apelante, mormente não ficou comprovado nos autos que a conduta contribuiu para o resultado do sinistro.
III. Não há se falar em exclusão da causa de aumento de pena por omissão de socorro em acidente de trânsito, se as provas dos autos revelaram que o acusado interceptou a via preferencial da vítima em velocidade incompatível com a via trafegada e não permaneceu no local para prestar o devido auxílio.
IV. In casu, deve ser mantida a pena pecuniária de 10 (dez) salários mínimo, se o réu não comprovou sua hipossuficiência econômica e é assistido por advogado particular, sobretudo por não ter procurado a vítima a fim de tentar reparar os danos causados.
V. Recurso defensivo a que, com o parecer, nega-se provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE ACENTUADA E NEGATIVADA – AUMENTO DO QUANTUM DA MAJORANTE POR OMISSÃO DE SOCORRO – INVIABILIDADE – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO E CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O grau de reprovabilidade da ação do agente merece ser acentuada pelo Estado, mormente tendo conduzido veículo automotor na contramão da via e em alta velocidade, colocando outras pessoas em risco, o que extrapola o tipo penal, se tinha condições de agir de outra forma no momento do crime, devendo sua culpabilidade ser tida como negativa. Ausente dados concretos acerca da circunstância do crime, fica neutralizada em favor do agente.
II. Apesar de o agente ter se evadido do local sem prestar o devido socorro à vítima, esta foi encontrada logo após o acidente por pessoas que estavam transitando próximo ao local, o que evitou maiores danos à sua integridade física e resguardado à sua vida, devendo ser mantida o quantum mínimo da majorante por omissão de socorro.
III. Em respeito ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser mantido o regime aberto e a substituição da pena corpórea por restritivas de direito, se o réu possui apenas duas circunstâncias judiciais negativas mas é primário e possui bons antecedentes.
IV. Recurso ministerial a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO – ART. 303, CAPUT, DA LEI 9.803/1997 – ABSOLVIÇÃO – ALEGADA CULPA DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – NÃO CARACTERIZADA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO – DESCABIMENTO – PENA PECUNIÁRIA MANTIDA DIANTE DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Restando comprovada a conduta imprudente perpetrada pelo réu no trânsito, devendo ser mantida sua condenação, sendo afastada a alegação de culpa da vítima, pois no âmbito do direito penal não há compensação de culpas.
II. Não deve prosperar o reconhecimento do comportamento da vítima como circunstância judicial a fim de reduzir a pena-base do apelante, mormente não ficou comprovado nos autos que a conduta contribuiu para o resultado do sinistro.
III. Não há se falar em exclusão da causa de aumento de pena por omissão de socorro em acidente de trânsito, se as provas dos autos revelaram que o acusado interceptou a via preferencial da vítima em velocidade incompatível com a via trafegada e não permaneceu no local para prestar o devido auxílio.
IV. In casu, deve ser mantida a pena pecuniária de 10 (dez) salários mínimo, se o réu não comprovou sua hipossuficiência econômica e é assistido por advogado particular, sobretudo por não ter procurado a vítima a fim de tentar reparar os danos causados.
V. Recurso defensivo a que, com o parecer, nega-se provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE ACENTUADA E NEGATIVADA – AUMENTO DO QUANTUM DA MAJORANTE POR OMISSÃO DE SOCORRO – INVIABILIDADE – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO E CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O grau de reprovabilidade da ação do agente merece ser acentuada pelo Estado, mormente tendo conduzido veículo automotor na contramão da via e em alta velocidade, colocando outras pessoas em risco, o que extrapola o tipo penal, se tinha condições de agir de outra forma no momento do crime, devendo sua culpabilidade ser tida como negativa. Ausente dados concretos acerca da circunstância do crime, fica neutralizada em favor do agente.
II. Apesar de o agente ter se evadido do local sem prestar o devido socorro à vítima, esta foi encontrada logo após o acidente por pessoas que estavam transitando próximo ao local, o que evitou maiores danos à sua integridade física e resguardado à sua vida, devendo ser mantida o quantum mínimo da majorante por omissão de socorro.
III. Em respeito ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser mantido o regime aberto e a substituição da pena corpórea por restritivas de direito, se o réu possui apenas duas circunstâncias judiciais negativas mas é primário e possui bons antecedentes.
IV. Recurso ministerial a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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