TJMS 0019750-87.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO – PORTE DE DROGAS PARA O USO PESSOAL OU USO COMPARTILHADO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – NATUREZA DA DROGA – MODULADORA BEM SOPESADA – EXPOSIÇÃO DE ADOLESCENTE AO AMBIENTE DO TRÁFICO (ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06) – PATAMAR MAIS ELEVADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE DOS FATOS – FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO EVENTUAL – NATUREZA DA DROGA EMPREGADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E CONDUZIR A REDUÇÃO PELO TRÁFICO OCASIONAL AO GRAU MÍNIMO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – PRINCÍPIO DO FAVOR REI – APLICAÇÃO DA REDUTORA EM GRAU MÁXIMO – READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Na espécie, os elementos reunidos aos autos são suficientes a demonstrar que o apelante comercializava a cocaína apreendida, conforme sua confissão, o firme relato apresentado pelos policiais responsáveis pelo flagrante e a forma de acondicionamento da droga, formando conjunto probatório seguro acerca da materialidade e autoria delitivas. Sendo assim, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, mostrando-se totalmente infundadas as teses de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal ou de uso compartilhado.
II Mantém-se a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga, tendo em vista a perniciosidade da cocaína.
III Diante da exposição de três adolescentes ao nocivo ambiente do comércio de entorpecentes, a fração empregada na sentença recorrida se mostra necessária e adequada à dinâmica dos fatos.
IV Embora a natureza da droga (cocaína) possa influenciar no quantum de redução contido no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 (terceira fase), não há como considerá-la também na exasperação da pena-base (primeira fase), sob pena de violação ao princípio do non bis in idem, nos moldes da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. Desse modo, mostra-se incogitável a valoração da referida circunstância para estabelecer a fração do privilégio em homenagem ao princípio do favor rei, porquanto esta interpretação é a mais favorável ao apelante.
V Redimensionada a reprimenda final, impõe-se a alteração do regime inicial para o aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, haja vista que, embora a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal em razão da natureza da droga, a sentença não se reportou à referida circunstância judicial desfavorável para recrudescer o regime prisional, sendo inviável proceder a referida alteração, nesta instância, por força do princípio da reformatio in pejus.
VI Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da ausência de requisito subjetivo, porquanto a natureza da droga (cocaína) fora valorada negativamente.
VII- Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO – PORTE DE DROGAS PARA O USO PESSOAL OU USO COMPARTILHADO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – NATUREZA DA DROGA – MODULADORA BEM SOPESADA – EXPOSIÇÃO DE ADOLESCENTE AO AMBIENTE DO TRÁFICO (ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06) – PATAMAR MAIS ELEVADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE DOS FATOS – FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO EVENTUAL – NATUREZA DA DROGA EMPREGADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E CONDUZIR A REDUÇÃO PELO TRÁFICO OCASIONAL AO GRAU MÍNIMO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – PRINCÍPIO DO FAVOR REI – APLICAÇÃO DA REDUTORA EM GRAU MÁXIMO – READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Na espécie, os elementos reunidos aos autos são suficientes a demonstrar que o apelante comercializava a cocaína apreendida, conforme sua confissão, o firme relato apresentado pelos policiais responsáveis pelo flagrante e a forma de acondicionamento da droga, formando conjunto probatório seguro acerca da materialidade e autoria delitivas. Sendo assim, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, mostrando-se totalmente infundadas as teses de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal ou de uso compartilhado.
II Mantém-se a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga, tendo em vista a perniciosidade da cocaína.
III Diante da exposição de três adolescentes ao nocivo ambiente do comércio de entorpecentes, a fração empregada na sentença recorrida se mostra necessária e adequada à dinâmica dos fatos.
IV Embora a natureza da droga (cocaína) possa influenciar no quantum de redução contido no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 (terceira fase), não há como considerá-la também na exasperação da pena-base (primeira fase), sob pena de violação ao princípio do non bis in idem, nos moldes da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. Desse modo, mostra-se incogitável a valoração da referida circunstância para estabelecer a fração do privilégio em homenagem ao princípio do favor rei, porquanto esta interpretação é a mais favorável ao apelante.
V Redimensionada a reprimenda final, impõe-se a alteração do regime inicial para o aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, haja vista que, embora a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal em razão da natureza da droga, a sentença não se reportou à referida circunstância judicial desfavorável para recrudescer o regime prisional, sendo inviável proceder a referida alteração, nesta instância, por força do princípio da reformatio in pejus.
VI Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da ausência de requisito subjetivo, porquanto a natureza da droga (cocaína) fora valorada negativamente.
VII- Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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