TJMS 0019754-56.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI 3.688/41) – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – AUTORIA PROVADA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAL SOPESADA – PENA-BASE REDUZIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE REPARAÇÃO CIVIL PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – ADEMAIS, EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONSTRANGIMENTO E DORES PSICOLÓGICAS EVIDENTES – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA COMPLEXA QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DE SUA INTENSIDADE – VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE A CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição pelos delitos de ameaça e resistência, se a autoria restou provada, pelo depoimento do acusado (que em juízo confirmou que deu um tapa e um empurrão na vítima, e pegou o facão, mesmo negando que fosse para ameaçar) , e em face da palavra da vítima.
Afasta-se a moduladora dos antecedentes, com redução da pena-base, se não há condenação transitada contra o réu.
A possibilidade de reparação mínima de danos deriva da previsão legal legal do art. 387, IV, do CPP, que é de cunho imperativo, e não faz qualquer distinção quanto ao tipo de dano reparável (se material ou moral), pois veio para prestigiar a vítima e conceder-lhe maior celeridade na obtenção da antecipação da reparação de todo e qualquer dano.
Nos termos do art. 91, I do Código Penal, a condenação em reparação de danos é efeito automático da sentença condenatória definitiva e tem cunho imperativo, e, no caso presente, ela foi pedida pelo MP na denúncia, como tal, deve ser mantida.
Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral "in re ipsa", o dano decorre da própria prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher, e a vítima tem proteção constitucional nos termos do art. 5º , X da Constituição Federal, que não exclui a reparação por dano moral.
Não há que se exigir que a mulher, para conseguir a reparação, traga prova concreta de que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral, pois o dano moral é presumido em caso de violência doméstica.
Não se demanda complexa instrução para apuração de valores do dano, se o caso é de arbitramento judicial de dano moral, e se a reparação foi fixada em valor mínimo, com respeito a critério de razoabilidade.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI 3.688/41) – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – AUTORIA PROVADA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAL SOPESADA – PENA-BASE REDUZIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE REPARAÇÃO CIVIL PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – ADEMAIS, EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONSTRANGIMENTO E DORES PSICOLÓGICAS EVIDENTES – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA COMPLEXA QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DE SUA INTENSIDADE – VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE A CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição pelos delitos de ameaça e resistência, se a autoria restou provada, pelo depoimento do acusado (que em juízo confirmou que deu um tapa e um empurrão na vítima, e pegou o facão, mesmo negando que fosse para ameaçar) , e em face da palavra da vítima.
Afasta-se a moduladora dos antecedentes, com redução da pena-base, se não há condenação transitada contra o réu.
A possibilidade de reparação mínima de danos deriva da previsão legal legal do art. 387, IV, do CPP, que é de cunho imperativo, e não faz qualquer distinção quanto ao tipo de dano reparável (se material ou moral), pois veio para prestigiar a vítima e conceder-lhe maior celeridade na obtenção da antecipação da reparação de todo e qualquer dano.
Nos termos do art. 91, I do Código Penal, a condenação em reparação de danos é efeito automático da sentença condenatória definitiva e tem cunho imperativo, e, no caso presente, ela foi pedida pelo MP na denúncia, como tal, deve ser mantida.
Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral "in re ipsa", o dano decorre da própria prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher, e a vítima tem proteção constitucional nos termos do art. 5º , X da Constituição Federal, que não exclui a reparação por dano moral.
Não há que se exigir que a mulher, para conseguir a reparação, traga prova concreta de que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral, pois o dano moral é presumido em caso de violência doméstica.
Não se demanda complexa instrução para apuração de valores do dano, se o caso é de arbitramento judicial de dano moral, e se a reparação foi fixada em valor mínimo, com respeito a critério de razoabilidade.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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