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Jurisprudência


TJMS 0019788-31.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIÁVEL – CONFISSÃO DO ACUSADO, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COERENTES E HARMÔNICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXPURGO DAS MODULADORAS MAL VALORADAS – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIDO – DETRAÇÃO A SER EFETIVADA NO CÔMPUTO DA PENA – INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto, mormente pela confissão do acusado, preso em flagrante em posse da res furtiva, logo após os fatos, aliada aos depoimentos da vítima e das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicos com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Expurgo das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do delito por ausência de fundamentação idônea. Pena-base reduzida. 3. Em relação à aplicação do art. 387, §2º, do CPP para fixação do regime inicial, não há prejuízo ao réu quanto à detração, vez que em sede de execução da reprimenda, o tempo em que permaneceu encarcerado provisoriamente será devidamente considerado no cômputo da pena, pois é imprescindível o respectivo cálculo penal. 4. Para que o sentenciado seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal; na espécie a existência da reincidência em crime doloso e de circunstâncias judiciais desfavoráveis não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude do não preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (art. 44, incisos II e III, do CP). 5. O réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, de modo que, a exigibilidade das custas estará suspensa na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950). 6. Com o parecer, recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena base, tornando definitiva a reprimenda de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, e para conceder a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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