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Jurisprudência


TJMS 0019877-40.2005.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - § 3º, INCISO V, ART. 206, CC/2002 - PRAZO POR INTEIRO - FLUÊNCIA INICIAL CONTADA DA DATA DE SUA VIGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - USUÁRIO DO TRANSPORTE COLETIVO - LESÃO NA COLUNA CERVICAL - AGRAVAMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADO PELA PERÍCIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATO DE SEGURO - EXCLUSÃO DO DANO MORAL - SÚMULA 402 DO STJ - VALOR REDUZIDO - INCLUSÃO NO RESSARCIMENTO PELA SEGURADA DO ACESSÓRIO E ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA LIDE SECUNDÁRIA - PREJUDICADOS - RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PROVIDO - RECURSO DA CORRÉ LITISDENUNCIADA CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 2.028 do CC/2002, ao identificar o direito intertemporal para incidência da prescrição à luz do novo regramento, toma o prazo por inteiro, cuja fluência é a partir da sua vigência. Acolhe-se a reparação moral, porquanto comprovado por perícia que o acidente de trânsito que envolveu o ônibus pelo qual a autora se encontrava e que em decorrência dele lesionou coluna cervical, gerou-lhe incapacidade definitiva parcial. Previsto no contrato de seguro que a garantia não cobre os danos morais, inviável acolher o pleito formulado pela segurada em lide secundária. Reduz-se o valor de reparação moral, para adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A exclusão da responsabilidade da seguradora prejudica a análise das questões relativas a inclusão, no ressarcimento, dos acessórios (custas do processo e honorários) e majoração dos honorários devidos, até então, ao patrono da litisdenunciante. O acolhimento do recurso da seguradora litisdenunciada implica em inverter os ônus da sucumbência da lide secundária.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 09/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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