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Jurisprudência


TJMS 0019920-69.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ALEGAÇÃO DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR FUNÇÃO QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO - TRABALHADOR BRAÇAL E SEM CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DADAS AS SUAS PECULIARIDADES - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO ART. 1º-F DA LEI 11.960/09 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, faz-se mister que o segurado preencha os requisitos elencados na Lei n.º 8.213/91, quais sejam, a condição de segurado, o recolhimento de doze contribuições mensais e a incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Se as provas constantes dos autos evidenciam que o acidentado restou incapacitado para o exercício da atividade que desempenhava, fato que o impede de continuar no mercado de trabalho no desempenho de atividades que exijam esforço físico, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido, tendo em vista que ele não reúne condições para desenvolver outra atividade, mormente em razão de sua idade avançada e de seu pouco grau de instrução. - O termo inicial para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez é a data do encerramento dos pagamentos do auxílio-acidente ou auxílio-doença, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 8.213/91. - Nos termos do art. 1°-F da Lei 11.960/09, após a data de 29/06/09, a quantia devida pela Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação de juros mora, sofrerá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Data do Julgamento : 02/04/2013
Data da Publicação : 11/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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