TJMS 0020011-18.2015.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECEPTAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MANTIDAS DEMAIS CONDENAÇÕES - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a denúncia descreve e a instrução criminal comprova o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, embora capitulado inadequadamente no tipo do crime de porte, deve a sentença condenatória pelo crime de porte ser reformada para ser adequada à conduta de posse. É imperiosa a reforma da sentença para a adequação do fato descrito na denúncia se comprovado nos autos à definição jurídica adequada (art. 383, do CPP), de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, que na hipótese importa em aplicação de pena mais branda do que o delito de porte capitulado na denúncia e imputado na sentença. Inviável o acolhimento do pedido absolutório pelo crime de receptação e tráfico de drogas se comprovadas a materialidade e a autoria. As penas-base devem ser reduzidas pelo afastamento da valoração negativa dos antecedentes que não podem ser assim reconhecidos pela prática de atos infracionais. A personalidade e a conduta social, bem como os motivos do crime, não servem para o aumento da pena-base por ausência de comprovação de atividade lícita pelo réu ou porque pelo crime se pretendia às custas de ambição ilícita obter futura vantagem que nem sequer foi descrita. Não é possível a valoração negativa das consequências do crime considerando fatos genéricos que em parte são intrínsecos ao tipo penal diverso. A minorante da eventualidade não deve ser aplicada na condenação pelo crime de tráfico de drogas se demonstrada a dedicação às atividades criminosas pelas circunstâncias da apreensão da droga. O regime prisional da pena de detenção pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido deve ser fixado no aberto, em razão da pena aplicada, circunstâncias judiciais favoráveis e primariedade do acusado. O regime prisional das condenações pelos crimes de tráfico de drogas e receptação deve ser abrandado para o sistema semiaberto em razão da primariedade do acusado, apenas uma circunstância judicial desfavorável e quantidade de pena aplicada (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Deve ser acolhido o pedido de isenção do pagamento das custas processuais se o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública durante toda a fase de instrução e apresenta declaração de hipossuficiência financeira.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECEPTAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MANTIDAS DEMAIS CONDENAÇÕES - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a denúncia descreve e a instrução criminal comprova o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, embora capitulado inadequadamente no tipo do crime de porte, deve a sentença condenatória pelo crime de porte ser reformada para ser adequada à conduta de posse. É imperiosa a reforma da sentença para a adequação do fato descrito na denúncia se comprovado nos autos à definição jurídica adequada (art. 383, do CPP), de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, que na hipótese importa em aplicação de pena mais branda do que o delito de porte capitulado na denúncia e imputado na sentença. Inviável o acolhimento do pedido absolutório pelo crime de receptação e tráfico de drogas se comprovadas a materialidade e a autoria. As penas-base devem ser reduzidas pelo afastamento da valoração negativa dos antecedentes que não podem ser assim reconhecidos pela prática de atos infracionais. A personalidade e a conduta social, bem como os motivos do crime, não servem para o aumento da pena-base por ausência de comprovação de atividade lícita pelo réu ou porque pelo crime se pretendia às custas de ambição ilícita obter futura vantagem que nem sequer foi descrita. Não é possível a valoração negativa das consequências do crime considerando fatos genéricos que em parte são intrínsecos ao tipo penal diverso. A minorante da eventualidade não deve ser aplicada na condenação pelo crime de tráfico de drogas se demonstrada a dedicação às atividades criminosas pelas circunstâncias da apreensão da droga. O regime prisional da pena de detenção pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido deve ser fixado no aberto, em razão da pena aplicada, circunstâncias judiciais favoráveis e primariedade do acusado. O regime prisional das condenações pelos crimes de tráfico de drogas e receptação deve ser abrandado para o sistema semiaberto em razão da primariedade do acusado, apenas uma circunstância judicial desfavorável e quantidade de pena aplicada (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Deve ser acolhido o pedido de isenção do pagamento das custas processuais se o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública durante toda a fase de instrução e apresenta declaração de hipossuficiência financeira.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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