TJMS 0020117-24.2008.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - REVELIA - PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS PRÓPRIAS DA CONTESTAÇÃO - CONHECIMENTO APENAS DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - TABELA DA SUSEP - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O revel não pode alegar no recurso de apelação fatos próprios da contestação, para se contraporem aos suscitados pelo autor. Não se tratando de matéria de ordem pública, o momento adequado para o réu aduzir fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor é a contestação, sob pena de preclusão. Na hipótese, diante da revelia, somente poderão ser conhecidos os tópicos recursais relativo ao valor da indenização e a incidência da correção monetária. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de invalidez parcial, o montante indenizatório deve ser arbitrado proporcionalmente à diminuição da capacidade laborativa do segurado. De acordo com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, independente da data do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". A correção monetária visa a recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna justificável sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - REVELIA - PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS PRÓPRIAS DA CONTESTAÇÃO - CONHECIMENTO APENAS DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - TABELA DA SUSEP - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O revel não pode alegar no recurso de apelação fatos próprios da contestação, para se contraporem aos suscitados pelo autor. Não se tratando de matéria de ordem pública, o momento adequado para o réu aduzir fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor é a contestação, sob pena de preclusão. Na hipótese, diante da revelia, somente poderão ser conhecidos os tópicos recursais relativo ao valor da indenização e a incidência da correção monetária. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de invalidez parcial, o montante indenizatório deve ser arbitrado proporcionalmente à diminuição da capacidade laborativa do segurado. De acordo com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, independente da data do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". A correção monetária visa a recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna justificável sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
26/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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