TJMS 0020146-30.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – CRIME CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – MANTIDA – ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1.O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação.
2. As qualificadoras previstas no § 4º, do art. 155, do Código Penal dizem respeito ao meio de execução empregado na prática do crime. A qualificadora do concurso de pessoas é aplicável ainda que um dos envolvidos seja inimputável ou desconhecido. Basta a demonstração da responsabilidade de duas ou mais pessoas pelo crime, embora somente uma única pessoa tenha sido identificada.
3. Nos termos do art. 44, § 2º, 1ª parte, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, já se a condenação for superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, in fine).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – CRIME CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – MANTIDA – ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1.O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação.
2. As qualificadoras previstas no § 4º, do art. 155, do Código Penal dizem respeito ao meio de execução empregado na prática do crime. A qualificadora do concurso de pessoas é aplicável ainda que um dos envolvidos seja inimputável ou desconhecido. Basta a demonstração da responsabilidade de duas ou mais pessoas pelo crime, embora somente uma única pessoa tenha sido identificada.
3. Nos termos do art. 44, § 2º, 1ª parte, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, já se a condenação for superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, in fine).
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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