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Jurisprudência


TJMS 0020220-55.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE TRÁFICO E ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA PESSOA NÃO HABILITADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTES – INAPLICABILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO EM PARTE – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA "CULPABILIDADE" DO CRIME PREVISTO NO ART. 310 DO CTB – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação, motivo pelo qual não há falar em absolvição por insuficiência de provas. - Quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que se trata de conduta voltada para o tráfico de drogas, não cabe a desclassificação para o crime de porte para uso que exige o fim especial de possuir a droga para consumo pessoal. - A pena-base, no âmbito da primeira fase na dosimetria penal do crime previsto no art. 310 do CTB, deverá ser fixada no mínimo legal quando ausentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação - A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se destina ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4° da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado. - Com relação ao crime de tráfico de entorpecentes, sendo a acusada primária, de bons antecedentes e inexistindo, em sua maioria, circunstâncias judicias desfavoráveis à mesma, é possível a fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da sentença, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3° do Código Penal. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será admitida desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. No presente caso, a substituição não é cabível em razão de a pena definitiva ter sido fixada acima de quatro anos de reclusão.

Data do Julgamento : 23/11/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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