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Jurisprudência


TJMS 0020238-76.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARGUMENTO REFUTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - ATUAÇÃO DE ESSENCIAL INFLUÊNCIA NA CONSUMAÇÃO DO DELITO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - INCABÍVEL - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VOLUNTARIEDADE - COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS - TESE AFASTADA - CIRCUNSTÂNCIAS ANALISADAS EM DIFERENTES ETAPAS DA DOSIMETRIA PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. 1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima deve assumir especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresentar-se de modo firme e coerente, sendo, pois, suficiente para embasar a manutenção do decreto condenatório. No caso em tela, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo majorado, pois todo o caderno processual e, principalmente, as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e a própria confissão são amplamente condizentes e hábeis a apontá-lo como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação. 3. A participação do apelante não foi de menor importância, mas sim de influência essencial, pois a sua presença no local dos fatos, na condição de piloto da motocicleta utilizada para a prática delituosa, acompanhante do executor e vigilante da ação criminosa, garantiu a consumação do delito, além de facilitar a ação do executor direto, tornando-o mais confiante para realizar o intento criminoso, a ponto de ser possível concluir que, sem a presença da apelante no local do fato, o ilícito penal não teria ocorrido. 4. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. 5. Para o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) é exigida atitude confessa ampla por parte do agente criminoso, isto é, ele deve confessar a prática do delito em todas as ocasiões em que tenha sido perguntado a respeito de sua conduta, sem alegação de qualquer exculpante. Verificando-se que o apelante nega a autoria dos fatos, resta incabível a aplicação da respectiva atenuante da confissão espontânea. 6. Constatando-se que a devolução dos objetos subtraídos pelo agente não se deu de forma voluntária, mas, sim, foram apreendidos no momento da prisão em flagrante pelos policiais militares, torna-se impossível o reconhecimento da atenuante de reparação do dano (art. 65, III, "b", do CP). 7. É impossível o acolhimento da tese defensiva de que a causa de aumento do concurso de agentes deve ser compensada com a atenuante da menoridade relativa, porquanto referidas circunstâncias são analisadas em fases diferentes da dosimetria da pena, não podendo, pois, ser compensadas. 8. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal, sendo que, na ausência de qualquer deles, torna-se incabível a possibilidade de conversão. 9. A atenuante da menoridade relativa é ineficaz quando a pena-base for fixada no mínimo legal. Corroborando tal entendimento, o STJ editou a Súmula nº 231, reconhecendo expressamente que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Data do Julgamento : 26/01/2015
Data da Publicação : 06/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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