TJMS 0020257-14.2015.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGOS 147 e 129, § 9º e § 10º c/c § 1º, I , DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO RECONHECIMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA/ INSIGNIFICÂNCIA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 129, §4º DO CP –IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP –INVIABILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO IMPROVIDO
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pelas suas próprias razões e fundamentos.
Não restou inequivocamente demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal.
Descabida a aplicação do princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante, tampouco em desnecessidade de aplicação da pena.
Ausente qualquer demonstração de que tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, conforme disposição contida no § 4º, do art. 129, do Código Penal.
A agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal deve ser mantida, pois a ameaça ocorreu em decorrência de vínculo doméstico e familiar, sendo, portando, imperativa a sua manutenção.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGOS 147 e 129, § 9º e § 10º c/c § 1º, I , DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO RECONHECIMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA/ INSIGNIFICÂNCIA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 129, §4º DO CP –IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP –INVIABILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO IMPROVIDO
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pelas suas próprias razões e fundamentos.
Não restou inequivocamente demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal.
Descabida a aplicação do princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante, tampouco em desnecessidade de aplicação da pena.
Ausente qualquer demonstração de que tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, conforme disposição contida no § 4º, do art. 129, do Código Penal.
A agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal deve ser mantida, pois a ameaça ocorreu em decorrência de vínculo doméstico e familiar, sendo, portando, imperativa a sua manutenção.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
04/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão