TJMS 0020275-11.2010.8.12.0001
E M E N T A-AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO BANCO - CONTRATO QUITADO - COBRANÇA INDEVIDA - DEVER DO FORNECEDOR DE MANTER UM SISTEMA PRECISO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMPRÓPRIO - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CC - PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I) Instituição bancária que, ao faltar com a cautela de conferir com atenção a quitação ou não dos contratos celebrados com seus clientes, ingressa em juízo com ação de busca e apreensão de forma equivocada, cobrando débito já adimplido e ocasionando a retenção do bem. II) Aplica-se a responsabilidade por vício de qualidade do serviço quando a empresa, por não contar com um sistema eficaz e preciso de cobrança, exige dívida já adimplida. III) O fornecedor tem a obrigação de manter, na prestação de seus serviços, meio adequado de cobrança, com capacidade o bastante de poder identificar, com justeza, o recebimento ou não das obrigações. Impõe-se que a empresa tenha o controle sobre todas as operações obrigacionais relacionadas ao seu negócio, mantendo-se sempre ciente e atualizado acerca dos recebimentos e das pendências, a fim de evitar cobrança indevida ao consumidor. IV) Hipótese que se amolda à responsabilidade pelo fato do serviço, contemplada no art. 14 do CDC, eis que decorrente de falha do próprio serviço, regida pelos postulados da responsabilidade objetiva. V) Verificada a demanda por dívida já paga, impõe-se a obrigação de pagamento em dobro do valor exigido indevidamente, na forma do art. 940 do CC. VI) Equívoco que ocasionou mais do que mero dissabor ou aborrecimento, mas um dano concreto, na medida em que se fez necessária a contratação de advogado para a tomada das providências cabíveis, porque chamado em juízo para responder por débito adimplido, além de ter tido o bem apreendido, situação da qual se pode presumir o transtorno e constrangimento. VII) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. VIII) Recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A-AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO BANCO - CONTRATO QUITADO - COBRANÇA INDEVIDA - DEVER DO FORNECEDOR DE MANTER UM SISTEMA PRECISO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMPRÓPRIO - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CC - PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I) Instituição bancária que, ao faltar com a cautela de conferir com atenção a quitação ou não dos contratos celebrados com seus clientes, ingressa em juízo com ação de busca e apreensão de forma equivocada, cobrando débito já adimplido e ocasionando a retenção do bem. II) Aplica-se a responsabilidade por vício de qualidade do serviço quando a empresa, por não contar com um sistema eficaz e preciso de cobrança, exige dívida já adimplida. III) O fornecedor tem a obrigação de manter, na prestação de seus serviços, meio adequado de cobrança, com capacidade o bastante de poder identificar, com justeza, o recebimento ou não das obrigações. Impõe-se que a empresa tenha o controle sobre todas as operações obrigacionais relacionadas ao seu negócio, mantendo-se sempre ciente e atualizado acerca dos recebimentos e das pendências, a fim de evitar cobrança indevida ao consumidor. IV) Hipótese que se amolda à responsabilidade pelo fato do serviço, contemplada no art. 14 do CDC, eis que decorrente de falha do próprio serviço, regida pelos postulados da responsabilidade objetiva. V) Verificada a demanda por dívida já paga, impõe-se a obrigação de pagamento em dobro do valor exigido indevidamente, na forma do art. 940 do CC. VI) Equívoco que ocasionou mais do que mero dissabor ou aborrecimento, mas um dano concreto, na medida em que se fez necessária a contratação de advogado para a tomada das providências cabíveis, porque chamado em juízo para responder por débito adimplido, além de ter tido o bem apreendido, situação da qual se pode presumir o transtorno e constrangimento. VII) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. VIII) Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/02/2013
Data da Publicação
:
04/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Bancários
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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