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Jurisprudência


TJMS 0020318-11.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO RACIAL E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL E INJÚRIA RACIAL – INTERREGNO PRESCRICIONAL INTEGRALMENTE TRANSCORRIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO À LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. I – O art. 110, § 1.º, do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". In casu, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva intercorrente quanto ao crime de lesão corporal e à contravenção penal de vias de fato, uma vez que entre a publicação da sentença condenatória e os dias atuais houve o decurso de lapso superior ao prazo prescricional. II – Extinção ex officio da punibilidade quanto ao crime de lesão corporal e à contravenção penal de vias de fato. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL – NÃO ACOLHIMENTO – EXPRESSÕES DE CONTEÚDO ULTRAJANTE RELACIONADOS À COR E RAÇA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – VIABILIDADE – CRIME CONEXO PRATICADO CONTRA ENTEADO – AGRAVANTE NÃO CARACTERIZADA – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III – Restando evidente do conjunto probatório que o réu proferiu palavras ultrajantes referentes à raça e cor negra com nítida intenção discriminatória, ofendendo sobremaneira a honra subjetiva da vítima, resta configurado o delito de injúria qualificada pelo preconceito, tornando impossível a absolvição pleiteada. IV – Incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria ao delito de injúria qualificada pelo preconceito, eis que dotada de grande reprovabilidade moral e peculiar ofensa à estima, dignidade e decoro de outrem. V – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal somente incide quando o crime é praticado contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no caso dos autos, em que o delito de injuria (conexo a outros crimes praticados em situação de violência doméstica) foi praticado contra um enteado. VI – É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando, presente a primariedade do réu, constata-se que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, restou apenado com reprimenda inferior a 04 anos e não teve valorada de forma negativa as circunstâncias judiciais. VII – Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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