TJMS 0020342-39.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL C/C LEI 11.340/06 - PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO PROCESSO - AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI 11340/06 NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE PROCEDIBILIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MANTIDA CONDENAÇÃO E AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CP - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA SURSIS DA PENA - RECURSO IMPROVIDO. I) A audiência prevista no artigo 16 da Lei n° 11.340/06 não é condicionada à vontade da vítima e nem compulsório ao magistrado realizá-la, devendo ser analisado caso a caso a real necessidade de realização, a fim de que a vitima possa exercer o direito de retratação da representação, sendo que a não realização do ato não gera a nulidade do processo. II) Devidamente comprovado que o agente intimidou a vítima anunciando-lhe um mal injusto e grave, bem como lhe agrediu, sem, contudo, deixar lesões aparentes, resta caracterizado os delitos previstos no artigo 147 do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenção Penal. III) Mantém-se a agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, porquanto o fato de delito ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, não integra os tipos penais previstos no artigo 147 do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenção Penal. IV) A condição de agente reincidente em crime doloso inviabiliza a suspensão condicional da penal, porquanto não preenchido o requisito previsto no artigo 77, I, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL C/C LEI 11.340/06 - PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO PROCESSO - AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI 11340/06 NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE PROCEDIBILIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MANTIDA CONDENAÇÃO E AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CP - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA SURSIS DA PENA - RECURSO IMPROVIDO. I) A audiência prevista no artigo 16 da Lei n° 11.340/06 não é condicionada à vontade da vítima e nem compulsório ao magistrado realizá-la, devendo ser analisado caso a caso a real necessidade de realização, a fim de que a vitima possa exercer o direito de retratação da representação, sendo que a não realização do ato não gera a nulidade do processo. II) Devidamente comprovado que o agente intimidou a vítima anunciando-lhe um mal injusto e grave, bem como lhe agrediu, sem, contudo, deixar lesões aparentes, resta caracterizado os delitos previstos no artigo 147 do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenção Penal. III) Mantém-se a agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, porquanto o fato de delito ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, não integra os tipos penais previstos no artigo 147 do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenção Penal. IV) A condição de agente reincidente em crime doloso inviabiliza a suspensão condicional da penal, porquanto não preenchido o requisito previsto no artigo 77, I, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
08/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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