TJMS 0020382-16.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE WENDRYW MARTINS DOS SANTOS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ÉDITO CONDENATÓRIO DECRETADO – COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação da apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontá-lo como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância. Assim, não há falar em absolvição, se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar a traficância exercida pelo réu.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, há provas robustas no sentido de que o apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que resta amparada a condenação do apelante quanto a tal delito.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante não foi embasada em elementos idôneos em relação às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, tais moduladoras merecem ser afastadas da primeira fase da dosimetria penal. Por outro lado, deve ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias do delito, considerando-se a quantidade de droga apreendida.
4. Em proporção com a pena privativa de liberdade, a pena de multa merece ser reduzida em patamar equivalente, em atenção ao princípio da razoabilidade.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA – REFUTADO.
Levando-se em conta que a apelante confessou a prática de crime distinto (uso de drogas) daquele descrito na denúncia (tráfico de entorpecentes), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória.
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE LUIS CARLOS ALVES RODRIGUES – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ÉDITO CONDENATÓRIO DECRETADO – COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ACOLHIDO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. As circunstâncias fáticas do caso concreto são mais do que suficientes para justificar sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, não havendo fragilidade de provas quanto a esse aspecto, já que todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontar o acusado como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Assim, também não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06), porquanto o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar o exercício da traficância por parte do réu.
3. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, há provas robustas no sentido de que o apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que resta amparada a condenação do apelante quanto a tal delito.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante não foi embasada em elementos idôneos em relação às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, tais moduladoras merecem ser afastadas da primeira fase da dosimetria penal. Por outro lado, deve ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias do delito, considerando-se a quantidade de droga apreendida.
4. Em proporção com a pena privativa de liberdade, a pena de multa merece ser reduzida em patamar equivalente, em atenção ao princípio da razoabilidade.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida do apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado (quantidade da droga), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
7. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se devidamente comprovado que o agente não possui recursos financeiros hábeis a demonstrar que seja capaz de arcar com os valores fixados para fins de despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e, ainda, foi patrocinado pela Defensoria Pública Estadual durante todo o trâmite processual.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO DOS FATOS NÃO UTILIZADOS PELO MAGISTRADOS COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO – NÃO ACOLHIDO. Apesar de o apelante ter admitido sua participação na empreitada criminosa, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que a admissão dos fatos não foi utilizada pelo magistrado como aspecto para efetiva elucidação dos fatos, de forma a colaborar para busca da verdade real, fator que destoa da inteligência informativo nº. 551/2014, do STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE ODENIR DIAS DE ALENCAR – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ÉDITO CONDENATÓRIO DECRETADO – COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ACOLHIDO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PROPRIEDADE – REFUTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. As circunstâncias fáticas do caso concreto são mais do que suficientes para justificar sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, não havendo fragilidade de provas quanto a esse aspecto, já que todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontar o acusado como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Assim, também não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06), porquanto o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar o exercício da traficância por parte do réu.
3. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, há provas robustas no sentido de que o apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que resta amparada a condenação do apelante quanto a tal delito.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante não foi embasada em elementos idôneos em relação às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, tais moduladoras merecem ser afastadas da primeira fase da dosimetria penal. Por outro lado, deve ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias do delito, considerando-se a quantidade de droga apreendida.
4. Em proporção com a pena privativa de liberdade, a pena de multa merece ser reduzida em patamar equivalente, em atenção ao princípio da razoabilidade.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida do apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado (quantidade da droga), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
7. Não restando sobejamente comprovada, por parte do apelante, a propriedade dos bens objetos de apreensão, torna-se impossível a devolução pretendida, haja vista a ausência de legitimidade para tanto.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA – REFUTADO. Levando-se em conta que a apelante confessou a prática de crime distinto (uso de drogas) daquele descrito na denúncia (tráfico de entorpecentes), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE WENDRYW MARTINS DOS SANTOS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ÉDITO CONDENATÓRIO DECRETADO – COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação da apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontá-lo como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância. Assim, não há falar em absolvição, se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar a traficância exercida pelo réu.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, há provas robustas no sentido de que o apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que resta amparada a condenação do apelante quanto a tal delito.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante não foi embasada em elementos idôneos em relação às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, tais moduladoras merecem ser afastadas da primeira fase da dosimetria penal. Por outro lado, deve ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias do delito, considerando-se a quantidade de droga apreendida.
4. Em proporção com a pena privativa de liberdade, a pena de multa merece ser reduzida em patamar equivalente, em atenção ao princípio da razoabilidade.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA – REFUTADO.
Levando-se em conta que a apelante confessou a prática de crime distinto (uso de drogas) daquele descrito na denúncia (tráfico de entorpecentes), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória.
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE LUIS CARLOS ALVES RODRIGUES – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ÉDITO CONDENATÓRIO DECRETADO – COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ACOLHIDO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. As circunstâncias fáticas do caso concreto são mais do que suficientes para justificar sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, não havendo fragilidade de provas quanto a esse aspecto, já que todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontar o acusado como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Assim, também não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06), porquanto o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar o exercício da traficância por parte do réu.
3. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, há provas robustas no sentido de que o apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que resta amparada a condenação do apelante quanto a tal delito.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante não foi embasada em elementos idôneos em relação às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, tais moduladoras merecem ser afastadas da primeira fase da dosimetria penal. Por outro lado, deve ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias do delito, considerando-se a quantidade de droga apreendida.
4. Em proporção com a pena privativa de liberdade, a pena de multa merece ser reduzida em patamar equivalente, em atenção ao princípio da razoabilidade.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida do apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado (quantidade da droga), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
7. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se devidamente comprovado que o agente não possui recursos financeiros hábeis a demonstrar que seja capaz de arcar com os valores fixados para fins de despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e, ainda, foi patrocinado pela Defensoria Pública Estadual durante todo o trâmite processual.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO DOS FATOS NÃO UTILIZADOS PELO MAGISTRADOS COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO – NÃO ACOLHIDO. Apesar de o apelante ter admitido sua participação na empreitada criminosa, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que a admissão dos fatos não foi utilizada pelo magistrado como aspecto para efetiva elucidação dos fatos, de forma a colaborar para busca da verdade real, fator que destoa da inteligência informativo nº. 551/2014, do STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE ODENIR DIAS DE ALENCAR – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ÉDITO CONDENATÓRIO DECRETADO – COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ACOLHIDO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PROPRIEDADE – REFUTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. As circunstâncias fáticas do caso concreto são mais do que suficientes para justificar sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, não havendo fragilidade de provas quanto a esse aspecto, já que todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontar o acusado como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Assim, também não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06), porquanto o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar o exercício da traficância por parte do réu.
3. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, há provas robustas no sentido de que o apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que resta amparada a condenação do apelante quanto a tal delito.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante não foi embasada em elementos idôneos em relação às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, tais moduladoras merecem ser afastadas da primeira fase da dosimetria penal. Por outro lado, deve ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias do delito, considerando-se a quantidade de droga apreendida.
4. Em proporção com a pena privativa de liberdade, a pena de multa merece ser reduzida em patamar equivalente, em atenção ao princípio da razoabilidade.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida do apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado (quantidade da droga), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
7. Não restando sobejamente comprovada, por parte do apelante, a propriedade dos bens objetos de apreensão, torna-se impossível a devolução pretendida, haja vista a ausência de legitimidade para tanto.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA – REFUTADO. Levando-se em conta que a apelante confessou a prática de crime distinto (uso de drogas) daquele descrito na denúncia (tráfico de entorpecentes), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória.
Data do Julgamento
:
31/08/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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