TJMS 0020420-91.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADO – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS DA DEFESA – GRANDE QUANTIDADE DA DROGA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A quantidade e natureza da droga, as circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado, aliado aos depoimentos das testemunhas levam à segura conclusão de que o apelante portava a droga para a mercancia.
Assim, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, pois não configurado o porte para consumo pessoal ou com amigos, sem finalidade de lucro, das figuras previstas no art. 28 e 33, §3º da Lei n.º 11.343/06.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – AFASTAR SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a grande quantidade e alta nocividade da droga na posse do condenado, devida a valoração negativa da circunstância preponderante prevista no art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Assim, inviável a fixação do regime aberto ao condenado, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADO – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS DA DEFESA – GRANDE QUANTIDADE DA DROGA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A quantidade e natureza da droga, as circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado, aliado aos depoimentos das testemunhas levam à segura conclusão de que o apelante portava a droga para a mercancia.
Assim, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, pois não configurado o porte para consumo pessoal ou com amigos, sem finalidade de lucro, das figuras previstas no art. 28 e 33, §3º da Lei n.º 11.343/06.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – AFASTAR SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a grande quantidade e alta nocividade da droga na posse do condenado, devida a valoração negativa da circunstância preponderante prevista no art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Assim, inviável a fixação do regime aberto ao condenado, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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