TJMS 0020484-38.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – CONDENAÇÃO DA RÉ MARIA POR AMBOS OS CRIMES – VIABILIDADE – CONDENAÇÃO DO RÉU WANDERLAN PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Havendo provas suficientes sobre a materialidade e autoria, é cabível a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – RÉU WANDERLAN DA SILVA MOREIRA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA DA CONFISSÃO – IMPERTINÊNCIA – RECONHECIMENTO DA EVENTUALIDADE – DESACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo provas suficientes sobre a materialidade e autoria, é cabível a manutenção da condenação, nos termos da sentença.
2. Estando devidamente fundamentada a pena-base, com exposição dos elementos concretos que justificam a exasperação, não há falar em redução.
3. A delimitação do patamar redutor das atenuantes é atribuição discricionária do juiz, que, para tanto, deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade, estabelecendo uma redução condizente com as circunstâncias do caso concreto.
4. Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é incabível o reconhecimento da eventualidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – CONDENAÇÃO DA RÉ MARIA POR AMBOS OS CRIMES – VIABILIDADE – CONDENAÇÃO DO RÉU WANDERLAN PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Havendo provas suficientes sobre a materialidade e autoria, é cabível a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – RÉU WANDERLAN DA SILVA MOREIRA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA DA CONFISSÃO – IMPERTINÊNCIA – RECONHECIMENTO DA EVENTUALIDADE – DESACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo provas suficientes sobre a materialidade e autoria, é cabível a manutenção da condenação, nos termos da sentença.
2. Estando devidamente fundamentada a pena-base, com exposição dos elementos concretos que justificam a exasperação, não há falar em redução.
3. A delimitação do patamar redutor das atenuantes é atribuição discricionária do juiz, que, para tanto, deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade, estabelecendo uma redução condizente com as circunstâncias do caso concreto.
4. Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é incabível o reconhecimento da eventualidade.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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