TJMS 0020510-75.2010.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DEVIDA – DEFEITO NO SISTEMA DE FREIOS – NÃO CORREÇÃO, MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DE RECALL – DANOS MATERIAIS – FRANQUIA DE SEGURO – DEVIDOS – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABÍVEL– VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A empresa concessionária e a fabricante dispõem de trinta dias para efetuar o reparo no veículo que apresentar vício de qualidade. Ultrapassado o prazo sem que os vícios apresentados sejam reparados, exsurge para o consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, além das perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação.
O desgaste emocional sofrido pela autora ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, tendo em vista a desídia das requeridas em solucionar os vícios apresentados pelo veículo, motivo pelo qual é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DEVIDA – DEFEITO NO SISTEMA DE FREIOS – NÃO CORREÇÃO, MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DE RECALL – DANOS MATERIAIS – FRANQUIA DE SEGURO – DEVIDOS – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABÍVEL– VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A empresa concessionária e a fabricante dispõem de trinta dias para efetuar o reparo no veículo que apresentar vício de qualidade. Ultrapassado o prazo sem que os vícios apresentados sejam reparados, exsurge para o consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, além das perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação.
O desgaste emocional sofrido pela autora ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, tendo em vista a desídia das requeridas em solucionar os vícios apresentados pelo veículo, motivo pelo qual é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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