TJMS 0020560-28.2015.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ARTIGO 304, REMETIDA ÀS PENAS DO ARTIGO 291, AMBOS DO CP - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE PARCIAL CONHECIMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - EMENDATIO LIBELLI - PERMISSÃO LEGAL - ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DAS PENAS-BASES - MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS DE AMBOS OS DELITOS - AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS NA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - NA PARTE CONHECIDA PARCIAL PROVIMENTO - DE OFÍCIO - REDUÇÃO DO PATAMAR DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. O Código de Processo Penal no parágrafo único, do artigo 577, aduz que "não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.", carecendo, portanto de interesse recursal o pedido de manutenção da atenuante de confissão espontânea notadamente pelo fato do magistrado singular já tê-la reconhecido e aplicada. Conforme entendimento doutrinário, a 'emendatio libelli' não ofende o princípio da correlação entre a acusação e sentença, muito menos os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que é firme o entendimento de que o réu defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da imputação legal, em atenção ao 'iura novit curia' e ao 'da mihi factum, dabo tibi ius', motivo pelo qual descabe a irresignação defensiva por aplicar-lhe pena mais severa do que aquela apontada inicial acusatória. Impõe-se a manutenção da condenação do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 (posse de armas e munições de uso permitido), pois a materialidade e a autoria restaram cabalmente demonstradas. Conforme posição do Supremo Tribunal Federal não basta o réu ostentar condenação, devendo estar em um lapso temporal menor que a 5 (cinco) anos da extinção da punibilidade, pois, a contrário sensu, sendo extinta há mais de 5 anos, não se presta mais, também, para maus antecedentes. Mantem-se a utilização de crime reconhecido em sentença condenatória transitada em julgado, pois consoante se apregoa o artigo 64, inciso I, do Código Penal, termo a quo para o início da contagem do período depurador (de 5 anos) não é contado da data em que transitou em julgado a sentença condenatória definitiva, mas sim da data do cumprimento da ou da extinção da reprimenda, devendo a sentença ser irretocável neste ponto. Ante a preponderância da reincidência, notadamente pelo fato de o apelante possuir duas condenações transitadas em julgado, fixo o patamar, ex officio, de 1/6 para agravar a pena intermediária, por entender suficientemente necessário e adequado ao caso concreto, considerando-se a atenuante da confissão espontânea
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ARTIGO 304, REMETIDA ÀS PENAS DO ARTIGO 291, AMBOS DO CP - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE PARCIAL CONHECIMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - EMENDATIO LIBELLI - PERMISSÃO LEGAL - ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DAS PENAS-BASES - MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS DE AMBOS OS DELITOS - AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS NA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - NA PARTE CONHECIDA PARCIAL PROVIMENTO - DE OFÍCIO - REDUÇÃO DO PATAMAR DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. O Código de Processo Penal no parágrafo único, do artigo 577, aduz que "não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.", carecendo, portanto de interesse recursal o pedido de manutenção da atenuante de confissão espontânea notadamente pelo fato do magistrado singular já tê-la reconhecido e aplicada. Conforme entendimento doutrinário, a 'emendatio libelli' não ofende o princípio da correlação entre a acusação e sentença, muito menos os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que é firme o entendimento de que o réu defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da imputação legal, em atenção ao 'iura novit curia' e ao 'da mihi factum, dabo tibi ius', motivo pelo qual descabe a irresignação defensiva por aplicar-lhe pena mais severa do que aquela apontada inicial acusatória. Impõe-se a manutenção da condenação do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 (posse de armas e munições de uso permitido), pois a materialidade e a autoria restaram cabalmente demonstradas. Conforme posição do Supremo Tribunal Federal não basta o réu ostentar condenação, devendo estar em um lapso temporal menor que a 5 (cinco) anos da extinção da punibilidade, pois, a contrário sensu, sendo extinta há mais de 5 anos, não se presta mais, também, para maus antecedentes. Mantem-se a utilização de crime reconhecido em sentença condenatória transitada em julgado, pois consoante se apregoa o artigo 64, inciso I, do Código Penal, termo a quo para o início da contagem do período depurador (de 5 anos) não é contado da data em que transitou em julgado a sentença condenatória definitiva, mas sim da data do cumprimento da ou da extinção da reprimenda, devendo a sentença ser irretocável neste ponto. Ante a preponderância da reincidência, notadamente pelo fato de o apelante possuir duas condenações transitadas em julgado, fixo o patamar, ex officio, de 1/6 para agravar a pena intermediária, por entender suficientemente necessário e adequado ao caso concreto, considerando-se a atenuante da confissão espontânea
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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