TJMS 0020599-98.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – PROVAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXPURGO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – PENA-BASE REDUZIDA – PATAMAR DO CRIME CONTINUADO PRESERVADO – PARCIALMENTE PROVIDOS.
As provas de cada um dos onze crimes de estelionato estão especificadas detalhadamente e são robustas para comprovar a autoria dos delitos. Configurada está a coautoria e de acordo com a teoria unitária ou monista, adotada pelo nosso Código Penal, no artigo 29, todos os que concorrem para um crime, por ele respondem. Ainda que se admitisse que o apelante houve se passado por funcionário do corréu, tal conduta foi praticada no desiderato único de induzir as vítimas ao erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com a finalidade de obterem vantagem ilícita. Mantenho a condenação.
A conduta social e a personalidade, devem ser expurgadas. A conduta social refere-se ao meio de vida do réu na sociedade, família, e, não há elementos nos autos para aferição.A personalidade, segundo entendimento do doutrinador Ricardo Augusto Shmitt, "(...)trata-se de uma valoração da historia pessoal de vida de cada pessoa, de sua índole, de seus antecedentes biopsicológicos herdados, de sua estrutura como pessoa,(...)" . Logo, incabível a análise ao magistrado. Além disso, avaliar com base na conduta criminosa tipificada caracteriza bis in idem. Pena-base reduzida.
O crime continuado restará caracterizado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. O juízo a quo observou os patamares utilizados pelo STJ, sendo ainda mais benéfico ao réu, segundo se constata da sentença, aplicando o patamar de 1/6 para dois crimes e 1/5 para quatro delitos.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos, tão somente para afastar as moduladoras da conduta social e personalidade e reduzir as penas-bases (réu Marcos:pena definitiva de 07 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão e 71 dias-multa; réu Eduardo: pena definitiva de 10 anos, 03 meses e 09 dias de reclusão e 114 dias-multa).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – PROVAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXPURGO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – PENA-BASE REDUZIDA – PATAMAR DO CRIME CONTINUADO PRESERVADO – PARCIALMENTE PROVIDOS.
As provas de cada um dos onze crimes de estelionato estão especificadas detalhadamente e são robustas para comprovar a autoria dos delitos. Configurada está a coautoria e de acordo com a teoria unitária ou monista, adotada pelo nosso Código Penal, no artigo 29, todos os que concorrem para um crime, por ele respondem. Ainda que se admitisse que o apelante houve se passado por funcionário do corréu, tal conduta foi praticada no desiderato único de induzir as vítimas ao erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com a finalidade de obterem vantagem ilícita. Mantenho a condenação.
A conduta social e a personalidade, devem ser expurgadas. A conduta social refere-se ao meio de vida do réu na sociedade, família, e, não há elementos nos autos para aferição.A personalidade, segundo entendimento do doutrinador Ricardo Augusto Shmitt, "(...)trata-se de uma valoração da historia pessoal de vida de cada pessoa, de sua índole, de seus antecedentes biopsicológicos herdados, de sua estrutura como pessoa,(...)" . Logo, incabível a análise ao magistrado. Além disso, avaliar com base na conduta criminosa tipificada caracteriza bis in idem. Pena-base reduzida.
O crime continuado restará caracterizado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. O juízo a quo observou os patamares utilizados pelo STJ, sendo ainda mais benéfico ao réu, segundo se constata da sentença, aplicando o patamar de 1/6 para dois crimes e 1/5 para quatro delitos.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos, tão somente para afastar as moduladoras da conduta social e personalidade e reduzir as penas-bases (réu Marcos:pena definitiva de 07 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão e 71 dias-multa; réu Eduardo: pena definitiva de 10 anos, 03 meses e 09 dias de reclusão e 114 dias-multa).
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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