TJMS 0020635-67.2015.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO REDUÇÃO DA PENA-BASE CULPABILIDADE MAL SOPESADA TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO MAJORANTE NÃO CONFIGURADA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL REQUISITOS ATENDIDOS HEDIONDEZ AFASTADA REGIME FECHADO MANTIDO SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I A valoração negativa da moduladora da culpabilidade exige indicação de fatores idôneos a considerar que a intensidade do dolo excede a previsão legal, sobretudo porquê o fator apontado na fundamentação confunde-se com uma majorante do crime de tráfico de drogas (que foi expressamente afastado pela sentença).
II A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, incide nas hipóteses em que o agente aproveita-se da menor vigilância no interior do transporte público para ali difundir, usar ou comercializar a droga, atingindo maior números de pessoas. No caso vertente, o réu sequer chegou a ingressar na aeronave, haja vista ter sido preso em flagrante ainda na sala de embarque do aeroporto, de modo que, ainda que houvesse o propósito de traficar no interior do veículo, a majorante não chegou a caracterizar-se.
III Preenchidos todos os requisitos legais estatuídos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena, cujo patamar deve ser fixado na fração mínima, dada a considerável quantidade de droga.
IV Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (hc n. 118.533/MS).
V Possível a fixação do regime inicial fechado se, apesar da pena ter sido estabelecida em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos), o réu possui circunstância judicial desabonadora (art. 33, par. 3º, do Código Penal).
VI Sendo a pena superior a 04 anos, impossível é a substituição, ex vi do art. 44, inc. I, do Código Penal.
VII Recurso parcialmente provido.
RECURSO MINISTERIAL
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO RECURSO MINISTERIAL RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL ACOLHIMENTO RECURSO PROVIDO.
I É questão assente pela jurisprudência dominante do STJ, que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. As provas colacionadas durante a instrução demonstram o itinerário traçado e cuja execução já tinha se iniciado, porquanto o réu deslocou-se de seu Estado de origem (cidade de Macapá/AP) para buscar droga neste Estado e foi preso em flagrante no aeroporto quando retornaria com a droga apreendida. Configurada está a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006.
II Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO REDUÇÃO DA PENA-BASE CULPABILIDADE MAL SOPESADA TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO MAJORANTE NÃO CONFIGURADA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL REQUISITOS ATENDIDOS HEDIONDEZ AFASTADA REGIME FECHADO MANTIDO SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I A valoração negativa da moduladora da culpabilidade exige indicação de fatores idôneos a considerar que a intensidade do dolo excede a previsão legal, sobretudo porquê o fator apontado na fundamentação confunde-se com uma majorante do crime de tráfico de drogas (que foi expressamente afastado pela sentença).
II A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, incide nas hipóteses em que o agente aproveita-se da menor vigilância no interior do transporte público para ali difundir, usar ou comercializar a droga, atingindo maior números de pessoas. No caso vertente, o réu sequer chegou a ingressar na aeronave, haja vista ter sido preso em flagrante ainda na sala de embarque do aeroporto, de modo que, ainda que houvesse o propósito de traficar no interior do veículo, a majorante não chegou a caracterizar-se.
III Preenchidos todos os requisitos legais estatuídos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena, cujo patamar deve ser fixado na fração mínima, dada a considerável quantidade de droga.
IV Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (hc n. 118.533/MS).
V Possível a fixação do regime inicial fechado se, apesar da pena ter sido estabelecida em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos), o réu possui circunstância judicial desabonadora (art. 33, par. 3º, do Código Penal).
VI Sendo a pena superior a 04 anos, impossível é a substituição, ex vi do art. 44, inc. I, do Código Penal.
VII Recurso parcialmente provido.
RECURSO MINISTERIAL
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO RECURSO MINISTERIAL RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL ACOLHIMENTO RECURSO PROVIDO.
I É questão assente pela jurisprudência dominante do STJ, que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. As provas colacionadas durante a instrução demonstram o itinerário traçado e cuja execução já tinha se iniciado, porquanto o réu deslocou-se de seu Estado de origem (cidade de Macapá/AP) para buscar droga neste Estado e foi preso em flagrante no aeroporto quando retornaria com a droga apreendida. Configurada está a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006.
II Recurso provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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