TJMS 0020644-68.2011.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - OFENSA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR O IMPEDIMENTO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Por se tratar de mero despacho o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade e preenchendo a exordial acusatória os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não há falar em ausência de justa causa para a persecução criminal. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de ameaça torna-se incabível o pleito absolutório. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta for deliberada e causa temor à vítima, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. É de se manter a circunstância agravante do art. 61, "f", do Código Penal, em se tratando de ameaça cometida no âmbito doméstico. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto à condenação por ameaça, mesmo praticada no âmbito doméstico, pois a pouca gravidade da ofensa não caracteriza o fator impeditivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para substituir a pena privativa de liberdade pela limitação de final de semana.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - OFENSA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR O IMPEDIMENTO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Por se tratar de mero despacho o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade e preenchendo a exordial acusatória os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não há falar em ausência de justa causa para a persecução criminal. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de ameaça torna-se incabível o pleito absolutório. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta for deliberada e causa temor à vítima, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. É de se manter a circunstância agravante do art. 61, "f", do Código Penal, em se tratando de ameaça cometida no âmbito doméstico. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto à condenação por ameaça, mesmo praticada no âmbito doméstico, pois a pouca gravidade da ofensa não caracteriza o fator impeditivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para substituir a pena privativa de liberdade pela limitação de final de semana.
Data do Julgamento
:
13/01/2014
Data da Publicação
:
07/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça (art. 147)
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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