TJMS 0020707-59.2012.8.12.0001
E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E UNÍSSONO - ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REJEITADO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA CARACTERIZADO - PRETENDIDA A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DOS INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - REJEITADO - ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O EMPREGO DE ARMA BRANCA E O CONCURSO DE AGENTES - PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA COPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - INDEFERIMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDA A SUSPENSÃO DA PENA - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÕES QUE SUPLANTAM À QUATRO ANOS - APELANTES REINCIDENTES EM CRIMES DOLOSOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não se cogita a absolvição quando a autoria do delito restou suficientemente demonstrada, especialmente pela confissão extrajudicial dos réus em harmonia com a palavra das vítimas, reconhecimento pessoal, e testemunhos policiais contidos nos autos. II - Denota-se dos autos que a apelante Silvana teve participação importante e necessária ao cometimento da infração, atuando como verdadeira coautora do crime em comento, sendo, inclusive, a responsável pela indicação da vítima a ser atingida, o que, por consectário, afasta qualquer pretensão de ver reconhecida a participação de menor importância. III - Não há que se falar em desclassificação da conduta de roubo majorado para furto simples, pois, além de restar cabalmente comprovado o emprego de arma branca (tesoura) para a consumação do crime, ainda se extrai dos autos que, embora o apelante não tenha confessado o emprego de tal arma, este confessou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que agrediu fisicamente a vítima. IV - Existentes outros meios aptos a comprovar o efetivo emprego de arma branca na ação delituosa, a ausência de apreensão e de perícia no instrumento não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. V - Deve-se aplicar a majorante em razão do concurso de agentes, porquanto tal circunstância encontra amparo nos depoimentos coerentes e uníssonos prestados pela vítima na fase inquisitorial e judicial, assim como, pelos demais elementos colhidos na instrução criminal. VI - A culpabilidade, tida como desfavorável por ser exigível conduta diversa dos apelantes não deve autorizar a exasperação da pena, pois não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, mas tão somente descreve um dos elementos constitutivos da própria infração penal. VII - Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre a moduladora dos antecedentes, consoante o Verbete Sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria dos crimes contra o patrimônio, de forma que valorá-la como circunstância negativa malferiria, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. IX - A personalidade tem sido entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, de forma que na maioria das vezes, ante a falta de elementos nos autos, é necessário o apoio de qualquer laudo psiquiátrico ou psicológico. X - As circunstâncias do art. 59 do Código Penal, especialmente as circunstâncias e as consequências do crime, devem estar devidamente fundamentadas em elementos concretos que extrapolem os limites reprimidos no tipo penal incriminador. XI - Deve-se afastar a valoração das consequências, pois, aduzir que "a ação do condenado certamente causou trauma psicológico na vítima, quiçá com seqüelas irreversíveis" constituí mero resultado inerente às consequências naturais ocasionadas a qualquer vítima de roubo. XII - Inadmissível é a substituição da reprimenda corporal por pena restritivas de direitos, porquanto não satisfeitos os parâmetros contidos no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, na medida em que o crime perpetrado pelos apelantes foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, cabendo frisar, que ambos são reincidentes. XIII - Não se concede a suspensão da pena aos apelantes, pois além da reprimenda imposta aos mesmos suplantar a quatro de reclusão, ambos são reincidentes, o que afasta a incidência de tal benesse, no termos do inciso I do artigo 77 do Código Penal. XIV - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base dos apelantes para o mínimo legal.
Ementa
E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E UNÍSSONO - ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REJEITADO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA CARACTERIZADO - PRETENDIDA A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DOS INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - REJEITADO - ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O EMPREGO DE ARMA BRANCA E O CONCURSO DE AGENTES - PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA COPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - INDEFERIMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDA A SUSPENSÃO DA PENA - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÕES QUE SUPLANTAM À QUATRO ANOS - APELANTES REINCIDENTES EM CRIMES DOLOSOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não se cogita a absolvição quando a autoria do delito restou suficientemente demonstrada, especialmente pela confissão extrajudicial dos réus em harmonia com a palavra das vítimas, reconhecimento pessoal, e testemunhos policiais contidos nos autos. II - Denota-se dos autos que a apelante Silvana teve participação importante e necessária ao cometimento da infração, atuando como verdadeira coautora do crime em comento, sendo, inclusive, a responsável pela indicação da vítima a ser atingida, o que, por consectário, afasta qualquer pretensão de ver reconhecida a participação de menor importância. III - Não há que se falar em desclassificação da conduta de roubo majorado para furto simples, pois, além de restar cabalmente comprovado o emprego de arma branca (tesoura) para a consumação do crime, ainda se extrai dos autos que, embora o apelante não tenha confessado o emprego de tal arma, este confessou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que agrediu fisicamente a vítima. IV - Existentes outros meios aptos a comprovar o efetivo emprego de arma branca na ação delituosa, a ausência de apreensão e de perícia no instrumento não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. V - Deve-se aplicar a majorante em razão do concurso de agentes, porquanto tal circunstância encontra amparo nos depoimentos coerentes e uníssonos prestados pela vítima na fase inquisitorial e judicial, assim como, pelos demais elementos colhidos na instrução criminal. VI - A culpabilidade, tida como desfavorável por ser exigível conduta diversa dos apelantes não deve autorizar a exasperação da pena, pois não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, mas tão somente descreve um dos elementos constitutivos da própria infração penal. VII - Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre a moduladora dos antecedentes, consoante o Verbete Sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria dos crimes contra o patrimônio, de forma que valorá-la como circunstância negativa malferiria, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. IX - A personalidade tem sido entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, de forma que na maioria das vezes, ante a falta de elementos nos autos, é necessário o apoio de qualquer laudo psiquiátrico ou psicológico. X - As circunstâncias do art. 59 do Código Penal, especialmente as circunstâncias e as consequências do crime, devem estar devidamente fundamentadas em elementos concretos que extrapolem os limites reprimidos no tipo penal incriminador. XI - Deve-se afastar a valoração das consequências, pois, aduzir que "a ação do condenado certamente causou trauma psicológico na vítima, quiçá com seqüelas irreversíveis" constituí mero resultado inerente às consequências naturais ocasionadas a qualquer vítima de roubo. XII - Inadmissível é a substituição da reprimenda corporal por pena restritivas de direitos, porquanto não satisfeitos os parâmetros contidos no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, na medida em que o crime perpetrado pelos apelantes foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, cabendo frisar, que ambos são reincidentes. XIII - Não se concede a suspensão da pena aos apelantes, pois além da reprimenda imposta aos mesmos suplantar a quatro de reclusão, ambos são reincidentes, o que afasta a incidência de tal benesse, no termos do inciso I do artigo 77 do Código Penal. XIV - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base dos apelantes para o mínimo legal.
Data do Julgamento
:
07/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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