TJMS 0020714-17.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – AUTORIA DELITIVA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese a defesa tenha se insurgido acerca da conduta descrita na denúncia consistente no verbo "portar" de arma de fogo, pretendendo não tenha sido produzida prova a amparar tal condenação, não encontra amparo a pretensão, porquanto a exordial acusatória trouxe em seu bojo a descrição fática hábil a delinear a conduta criminosa prevista no mesmo tipo penal – artigo 14 do Estatuto do Desarmamento - cujas formas de infringência são múltiplas e alternativas. Os policiais militares ouvidos judicialmente narraram de forma uníssona que a ré ao sair do veículo escondia a arma sob o um objeto que seria um travesseiro ou almofada. O depoimento dos policiais coerentes e harmônicos, logo, idôneos, capazes de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Corroborando a narrativa dos policiais, o corréu confirmou a propriedade da arma e que teria deixado no interior do automóvel que era conduzido pela ré. Sendo crime ação múltipla ou plurinuclear, as várias formas de violação da mesma proibição configura o delito, uma vez comprovado haver sido cometido pela apelante uma das variadas modalidades de conduta, pois quaisquer delas configura a prática delitiva. Assim, mesmo não estando portando a arma naquele momento, o fato de detê-la, mantê-la sob sua guarda e ocultá-la, hipótese presente nos autos, caracteriza-se como prática delitiva passível de responsabilização penal. Condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, por conseguinte incabível a pretensa desclassificação para o delito de favorecimento pessoal.
Analisadas as moduladoras de forma abstrata, sem qualquer apontamento de maior censurabilidade do caso concreto que justifique a exasperação da reprimenda, deve a pena-base ser reduzida ao mínimo legal.
A ré foi patrocinada pela Defensoria Pública durante todo o feito. Cabível a suspensão da exigibilidade das custas, em concordância com a parte contrária, enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena-base e conceder a gratuidade da justiça. Fica a pena definitiva em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – AUTORIA DELITIVA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese a defesa tenha se insurgido acerca da conduta descrita na denúncia consistente no verbo "portar" de arma de fogo, pretendendo não tenha sido produzida prova a amparar tal condenação, não encontra amparo a pretensão, porquanto a exordial acusatória trouxe em seu bojo a descrição fática hábil a delinear a conduta criminosa prevista no mesmo tipo penal – artigo 14 do Estatuto do Desarmamento - cujas formas de infringência são múltiplas e alternativas. Os policiais militares ouvidos judicialmente narraram de forma uníssona que a ré ao sair do veículo escondia a arma sob o um objeto que seria um travesseiro ou almofada. O depoimento dos policiais coerentes e harmônicos, logo, idôneos, capazes de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Corroborando a narrativa dos policiais, o corréu confirmou a propriedade da arma e que teria deixado no interior do automóvel que era conduzido pela ré. Sendo crime ação múltipla ou plurinuclear, as várias formas de violação da mesma proibição configura o delito, uma vez comprovado haver sido cometido pela apelante uma das variadas modalidades de conduta, pois quaisquer delas configura a prática delitiva. Assim, mesmo não estando portando a arma naquele momento, o fato de detê-la, mantê-la sob sua guarda e ocultá-la, hipótese presente nos autos, caracteriza-se como prática delitiva passível de responsabilização penal. Condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, por conseguinte incabível a pretensa desclassificação para o delito de favorecimento pessoal.
Analisadas as moduladoras de forma abstrata, sem qualquer apontamento de maior censurabilidade do caso concreto que justifique a exasperação da reprimenda, deve a pena-base ser reduzida ao mínimo legal.
A ré foi patrocinada pela Defensoria Pública durante todo o feito. Cabível a suspensão da exigibilidade das custas, em concordância com a parte contrária, enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena-base e conceder a gratuidade da justiça. Fica a pena definitiva em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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