TJMS 0020729-83.2013.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL - AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO INCIDÊNCIA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - INCABÍVEL - AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - PREVALÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra que o acusado praticou crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar resta incabível o pleito absolutório. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima, face a incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Verificando-se a idoneidade da fundamentação e avaliação das circunstâncias judiciais não há falar em redução da pena-base. Incabível a atenuante da confissão espontânea se o acusado negou a prática delitiva. É de se aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em se tratando de crime de ameaça cometido no âmbito doméstico. Resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes praticados em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da sentença.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO INCIDÊNCIA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - INCABÍVEL - AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - PREVALÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra que o acusado praticou crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar resta incabível o pleito absolutório. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima, face a incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Verificando-se a idoneidade da fundamentação e avaliação das circunstâncias judiciais não há falar em redução da pena-base. Incabível a atenuante da confissão espontânea se o acusado negou a prática delitiva. É de se aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em se tratando de crime de ameaça cometido no âmbito doméstico. Resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes praticados em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da sentença.
Data do Julgamento
:
24/11/2014
Data da Publicação
:
27/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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