TJMS 0020737-60.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO CONTRA A MULHER – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – INFRAÇÃO PENAL NÃO COMETIDA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – CONTRAVENÇÃO PENAL – AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – APLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da contravenção penal vias de fato praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório.
Inexistente qualquer indício de que tenha havido legítima defesa, a tese defensiva suscitada apenas nas razões recursais deve ser rejeitada.
Não é possível falar em bagatela imprópria quando as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição.
Tratando-se de fato envolvendo violência doméstica, a agravante do 61, II, "f", do Código Penal foi justamente acrescida pela Lei n. 11.340/06 com o intuito de recrudescer a punição em infração penal dessa natureza, sendo plenamente aplicável às contravenções penais.
Concede-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO CONTRA A MULHER – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – INFRAÇÃO PENAL NÃO COMETIDA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – CONTRAVENÇÃO PENAL – AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – APLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da contravenção penal vias de fato praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório.
Inexistente qualquer indício de que tenha havido legítima defesa, a tese defensiva suscitada apenas nas razões recursais deve ser rejeitada.
Não é possível falar em bagatela imprópria quando as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição.
Tratando-se de fato envolvendo violência doméstica, a agravante do 61, II, "f", do Código Penal foi justamente acrescida pela Lei n. 11.340/06 com o intuito de recrudescer a punição em infração penal dessa natureza, sendo plenamente aplicável às contravenções penais.
Concede-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão