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Jurisprudência


TJMS 0020753-14.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – VIAS DE FATO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – AFASTADA – BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICÁVEL, SOBRETUDO DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INAPLICÁVEL – SURSIS CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COM O PARECER. Não prospera o pleito absolutório se o conjunto probatório se afigura consistente e apto a comprovar que o apelante incorreu na conduta descrita no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, somando-se a isso que a excludente arguida não restou confirmada nos autos, a despeito da dilação probatória assegurada. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as peculiaridades do caso concreto não o recomendam, somando-se que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas ao longo do tempo, realçando a nocividade social da conduta, somando-se a isso a Súmula 589 do STJ. O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 não possui como elementar situações de violência doméstica e familiar, razão pela qual mostra-se plenamente aplicável a agravante genérica prevista na alínea 'f' do inciso II do art. 61 do Código Penal. A gravidade do caso culmina por impossibilitar também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, pois, além de não se tratar de situação inédita naquele ambiente doméstico, as vias de fato enfocadas versaram, inclusive, sobre apertar o pescoço da vítima com as mãos (asfixia incompleta – esganadura), aliando-se a isso a Súmula 588 do STJ. Conquanto impossibilitada a substituição por pena restritiva de direitos, possível se revela a suspensão condicional da pena, sursis, tal como concedido em primeiro grau, porquanto trata-se de acusado tecnicamente primário e se afiguram preenchidos os requisitos inerentes, previstos no artigo 77 e incisos, do Código Penal, consoante condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Recurso conhecido e desprovido. Com o parecer.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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