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Jurisprudência


TJMS 0020756-37.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM MANTIDO - LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA - SÚMULA 362 STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. No tocante ao quantum fixado a título de danos materiais, a sentença não merece reparos, pois é sabido que houve a necessidade de efetuar a troca das peças da motocicleta e arcar com despesas médicas, devendo ser mantido o valor de R$ 1.306,02 (um mil trezentos e seis reais e dois centavos). No tocante aos danos morais, considerando a incapacidade física do autor em decorrência do acidente tenho como justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à incidência da correção monetária, a alegação do apelante não merece prosperar, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a correção monetária flui a partir da sentença, nos casos de indenização por dano moral ilícito, conforme Súmula 362 do STJ, A simples menção de que supostamente trabalhava sem efetivo registro na Carteira de Trabalho não é suficiente para demonstrar os lucros cessantes pleiteados, outrossim, em sua CTPS consta anotação com data de admissão em 01/09/2009, ou seja, aproximadamente sete meses após o acidente fato que demonstra sua capacidade para exercer suas atividades após o acidente, motivo pelo qual também não faz jus ao recebimento de pensão vitalícia. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Apesar de cabível a dedução do valor correspondente ao seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada - conforme Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça - tal aplicação não é possível no caso em tela, pois não consta nos autos qualquer comprovação de que o apelado tenha recebido indenização do seguro DPVAT por despesas médicas e suplementares, razão pela qual não há falar em compensação.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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