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Jurisprudência


TJMS 0020811-90.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO RÉU - REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR EXISTIR AÇÃO PENAL EM TRÂMITE - FACULDADE DO JUIZ - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA DE LEASING - NÃO CABIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE E LESÃO CORPORAL GRAVE - DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DA EMPRESA RÉ - ART. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA CARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 1. Para que se configure o cerceamento de defesa, é indispensável demonstrar a plausibilidade da necessidade da produção de provas para o deslinde da controvérsia. Em suas razões recurais, o apelante sustenta o cerceamento de defesa sem contudo especificar quais provas pretende produzir e sem esclarecer sua pertinência, de modo que não há como se conhecer de pedido genérico de especificação de provas. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é possível a utilização de prova emprestada produzida na esfera criminal, como ocorreu na espécie. Após o ingresso de tais provas aos autos, foi oportunizado às partes que se manifestassem sobre seu teor, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Cerceamento de defesa não configurado. 2. Em que pese ser facultado ao juiz a suspensão do feito, nos termos do art. 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tal medida não é obrigatória. Presentes elementos suficientes para aferição da responsabilidade civil do réu, desnecessária a suspensão do feito. 3. A empresa de leasing possui apenas a posse indireta do veículo, sendo que a parte requerida é quem detém a posse direta e usufrui plenamente dele, respondendo por eventuais atos ilícitos decorrentes de sua utilização. Não cabimento da denunciação da lide no caso. 4. Uma vez comprovada a culpa do condutor do veículo que, ao agir de forma imprudente, ocasionou acidente com uma vítima fatal e outra com lesões graves, configurada está a responsabilidade objetiva da parte ré pelos danos que seus empregados causem no exercício de seu labor, conforme artigo 932, III, e art. 933 do Código Civil. 5. Os danos morais decorrem dos transtornos e sofrimento causados no acidente, ante a morte de um dos membros da família e as lesões corporais provocadas em outro. Os danos materiais são provenientes das despesas com tratamento médico de uma das autoras, que se feriu em decorrência do acidente. 6. Pedido de diminuição do valor fixado a título de danos morais analisado juntamente com o recurso interposto pelos autores. 7. Para a configuração da culpa exclusiva ou concorrente, necessário que a conduta dos autores tenha contribuído para o acidente. Contudo, está comprovado nos autos que o acidente foi ocasionado unicamente pela atitude do motorista da empresa ré, o qual atravessou o semáforo fechado. Culpa dos autores afastada. 8. De acordo com a Súmula 326 do STJ, não há que se falar em recolhimento de parte das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios pelos autores, por terem recebido indenização em valor inferior ao pleiteado. Deve ser mantida a fixação da verba honorária quando feita  em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Recurso não provido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE E LESÃO CORPORAL GRAVE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - MATÉRIA RECURSAL PREJUDICADA. COBERTURA SECURITÁRIA REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS QUE ENGLOBA GASTOS COM TRATAMENTO MÉDICO. 1. Fica prejudicada a insurgência da seguradora em face da constatação da responsabilidade civil da empresa ré, uma vez que a matéria já foi analisada no recurso interposto pela requerida. 2. Ante a previsão expressa de cobertura securitaria por danos materiais no valor de R$ 100.000,00, deve ser mantida a sentença no tocante à condenação da litisdenunciada, solidariamente à ré, ao reembolso dos valores despendidos pelos autores com tratamento médico, no limite da apólice. 3. Recurso não provido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DAS PARTES AUTORAS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DO RÉU NO TOCANTE AO PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1. Não há fundamento para diminuição do valor da indenização por danos morais fixados em favor dos familiares da vítima, conforme pleiteia o réu, sob risco de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como dos parâmetros utilizados para sua fixação. 2. O valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença para cada um dos autores deve ser mantido, porquanto mostra-se razoável, em observância aos abalos decorrentes da morte de familiar e de danos físicos enfrentado por outro membro da família, bem como a situação econômica das partes. 3. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 07/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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