TJMS 0020842-42.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA - AFASTADAS - MÉRITO - HORA EXTRA - INDEVIDA - ADICIONAL NOTURNO - REGIME DE REVEZAMENTO - 20% - CONCEDIDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - INDEVIDO - RECURSOS IMPROVIDOS. É possível observar que a irresignação das partes é quanto à exibição do Registro de Ocorrências da Unei, que registra os horários de entrada e de saída dos agentes socioeducativos. O magistrado não solicitou tal documento e não o utilizou como parâmetro para sentenciar. Ainda, não deixou qualquer questão sem apreciação pela ausência do registro de entrada e saída, ou seja, não há porque as partes arguirem nulidade quanto ao ponto aqui debatido. Não é possível extrair que a condução oferecida pelo Estado se enquadre no caso de hora extra até porque não há atividade exercida durante o trajeto. Somado a isso, a Lei 2.599/02 em seu artigo 51 estabelece que os servidores ficam sujeitos ao regime de quarenta e oito horas semanais de trabalho, não sendo computadas as horas de intervalo de refeição e descanso, além das horas de deslocamento até o local de trabalho. Não é possível haver compensação com o trabalho realizado em período noturno porque a remuneração é diversa da normal. Esse é o posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio do enunciado de súmula número 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Indevido o pagamento de adicional de insalubridade por expressa vedação legal do artigo 113 da Lei 1.102/90 ao servidor que recebe adicional por risco de vida: O servidor que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, optará por um deles, não sendo cumuláveis essas vantagens.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA - AFASTADAS - MÉRITO - HORA EXTRA - INDEVIDA - ADICIONAL NOTURNO - REGIME DE REVEZAMENTO - 20% - CONCEDIDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - INDEVIDO - RECURSOS IMPROVIDOS. É possível observar que a irresignação das partes é quanto à exibição do Registro de Ocorrências da Unei, que registra os horários de entrada e de saída dos agentes socioeducativos. O magistrado não solicitou tal documento e não o utilizou como parâmetro para sentenciar. Ainda, não deixou qualquer questão sem apreciação pela ausência do registro de entrada e saída, ou seja, não há porque as partes arguirem nulidade quanto ao ponto aqui debatido. Não é possível extrair que a condução oferecida pelo Estado se enquadre no caso de hora extra até porque não há atividade exercida durante o trajeto. Somado a isso, a Lei 2.599/02 em seu artigo 51 estabelece que os servidores ficam sujeitos ao regime de quarenta e oito horas semanais de trabalho, não sendo computadas as horas de intervalo de refeição e descanso, além das horas de deslocamento até o local de trabalho. Não é possível haver compensação com o trabalho realizado em período noturno porque a remuneração é diversa da normal. Esse é o posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio do enunciado de súmula número 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Indevido o pagamento de adicional de insalubridade por expressa vedação legal do artigo 113 da Lei 1.102/90 ao servidor que recebe adicional por risco de vida: O servidor que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, optará por um deles, não sendo cumuláveis essas vantagens.
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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