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Jurisprudência


TJMS 0021120-04.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO - PENAL - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - PRESCINDIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - REGIME PRISIONAL - ESTÁGIO CORRETO FACE O QUANTUM DA PENA APLICADA - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores é devida a condenação. O crime de roubo consuma-se, segundo a teoria da apprehensio ou amotio, a partir do momento em que ocorre a "inversão da posse", sendo prescindível que o acusado detenha de forma mansa e pacífica a coisa subtraída. Não há que se falar em participação de menor importância quando demonstrada a coautoria dos acusados, com a efetiva atuação de todos os envolvidos. Sendo a pena imposta superior a 04 (quatro) anos de reclusão deve permanecer o regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal). Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da lei.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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