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Jurisprudência


TJMS 0021131-72.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COBRANÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NÃO ESCRITURAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ART. 333. DO CPC - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O juiz tem o poder de ponderar sobre a necessidade da dilação probatória. Entendendo ele que os documentos constantes nos autos não são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá conceder às partes a oportunidade para que especifiquem as provas a serem produzidas. Caso contrário, ou seja, se o juiz já tiver formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo sua decisão. Vige em nosso direito a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Se a parte deixa de realizar a escritura pública de compra e venda de imóvel adquirido de terceiro e, tendo referido bem sido objeto de contrato de compra e venda entre os requeridos, os quais realizaram o registro público do mesmo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelos mesmos, inexistindo, portanto, obrigação de indenizar, pois ausente, no caso, a responsabilidade civil. A mera revelia é insuficiente para a procedência da pretensão, porquanto a presunção de veracidade dos fatos constitui efeito juris tantum e não absoluto, de modo que a revelia não implica o êxito automático da pretensão buscada pelo autor. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 06/11/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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