TJMS 0021140-34.2010.8.12.0001
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NULIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESCINDÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA. RECURSO IMPROVIDO. O julgamento monocrático, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, corrobora o princípio da economia processual, constante no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, ao desobstruir pautas para que se agilize o julgamento das ações e dos recursos que realmente precisam ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiado. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o seguradora toma ciência inequívoca de sua incapacidade, aos termos da Súmula 278 do STJ. Se os documentos colacionados aos autos são aptos a comprovar o nexo causal entre as despesas e o acidente sofrido, prescindível se faz a juntada de boletim de ocorrência. A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do Superiro Tribunal de Justiça. Mantém-se a decisão prolatada em recurso de apelação cível, quando não tenha sido apresentado no agravo regimental novo elemento o qual pudesse levar o relator a se retratar da decisão recorrida.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NULIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESCINDÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA. RECURSO IMPROVIDO. O julgamento monocrático, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, corrobora o princípio da economia processual, constante no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, ao desobstruir pautas para que se agilize o julgamento das ações e dos recursos que realmente precisam ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiado. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o seguradora toma ciência inequívoca de sua incapacidade, aos termos da Súmula 278 do STJ. Se os documentos colacionados aos autos são aptos a comprovar o nexo causal entre as despesas e o acidente sofrido, prescindível se faz a juntada de boletim de ocorrência. A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do Superiro Tribunal de Justiça. Mantém-se a decisão prolatada em recurso de apelação cível, quando não tenha sido apresentado no agravo regimental novo elemento o qual pudesse levar o relator a se retratar da decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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