TJMS 0021146-94.2017.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO PRATICADOS PELO MESMO AGENTE – INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO – USO QUE CONSTITUI MERA FASE DE EXAURIMENTO DA FALSIFICAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – "A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público (CP, art. 297), quando praticado por mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material" (STJ; HC 371.623; Proc. 2016/0245215-6; AL; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 18/08/2017).
II – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO PRATICADOS PELO MESMO AGENTE – INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO – USO QUE CONSTITUI MERA FASE DE EXAURIMENTO DA FALSIFICAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – "A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público (CP, art. 297), quando praticado por mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material" (STJ; HC 371.623; Proc. 2016/0245215-6; AL; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 18/08/2017).
II – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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