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Jurisprudência


TJMS 0021160-15.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTA POR JHONI DA SILVA DE FREITAS, RAFAEL FELICIANO DA SILVA E JOÃO PAULO SEIDENFUSS DA SILVA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE USO – NEGADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – NEGADO – PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I – O tráfico é crime de ação de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (art. 33, Lei 11.343/2006). II Os elementos colhidos na instrução processual não autorizam a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, especialmente quando fica demonstrado nos autos que a droga era destinada ao tráfico de drogas. III - O delito de associação para o tráfico está devidamente configurado, pela presença do prévio ajuste duradouro entre os apelantes e um mínimo de organização, caracterizadores do dolo de animus associativo inerente ao tipo penal. IV - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. V - O fundamento desabonador utilizado para embasar as "circunstâncias do crime" deve ser mantido para valorar a majorante específica da "quantidade de droga", visto que o princípio da ne reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos adotados pelo juízo a quo. VI - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. VII – Considerando a nova diretriz estabelecida pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, como mais uma circunstância a ser analisada em conjunto com as do art. 59 do Código Penal, bem como em atenção ao art. 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista as considerações acima feitas, deve ser mantido o regime inicial fechado, cabendo ao juízo da Execução Penal analisar as hipóteses de progressão de regime, com observância dos requisitos legais para esse fim. VIII - Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. IX - Da análise do presente feito, depreende-se terem os a apelantes demonstrado insuficiência de recursos porquanto encontram-se representados pela Defensoria Pública, o que justifica a isenção das custas processuais. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JOSÉ FERREIRA DA SILVA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DELITUOSA - NEGADO – RECURSO DESPROVIDO. Quando os elementos de provas sinalizarem no sentido de que os bens e valores são proveniente do exercício de atividades ilícitas, crime de tráfico de drogas e delito de associação para o tráfico, não devem ser restituídos aos autores dos fatos delituosos.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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