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Jurisprudência


TJMS 0021237-97.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO OU DO IMPEDIMENTO PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desobediência conexa com o crime de ameaça praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 78 do Código de Processo Penal. II - Inexistindo nos autos evidência acerca da intenção da vítima em vir em juízo, antes do recebimento da denúncia, opor retratação à representação, não há falar em designação da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha. III - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. IV - Prefaciais rejeitadas. MÉRITO - DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PREVISÃO DE SANÇÕES EXTRAPENAIS ESPECÍFICAS - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A ESSA CONDUTA QUE SE IMPÕE - VIAS DE FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. V - Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal. VI - Incabível falar em absolvição quanto a contravenção penal de vias de fato pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima, em ambas as fases da persecução penal. VII - Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, porquanto é necessário comprovar que a ação deu-se como meio para repelir uma injusta agressão a direito seu ou de outrem, circunstância não observada no caso em apreço. VIII - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. IX - A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex. X - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência e grave ameaça contra a pessoa. XI - Recurso parcialmente provido para absolver o réu do crime de desobediência.

Data do Julgamento : 12/05/2014
Data da Publicação : 15/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Desobediência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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