TJMS 0021277-89.2005.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDENIZAÇÃO - ARTIGO 3º, ALÍNEA A DA LEI Nº 6.194/74 - QUANTUM EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A prova do acidente automobilístico não se faz apenas pelo boletim de ocorrência lavrado pela autoridade competente. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, nos termos do artigo 7º, da Lei 6.194/74. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001).'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDENIZAÇÃO - ARTIGO 3º, ALÍNEA A DA LEI Nº 6.194/74 - QUANTUM EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A prova do acidente automobilístico não se faz apenas pelo boletim de ocorrência lavrado pela autoridade competente. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, nos termos do artigo 7º, da Lei 6.194/74. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001).'
Data do Julgamento
:
31/01/2006
Data da Publicação
:
06/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rêmolo Letteriello
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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