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Jurisprudência


TJMS 0021350-17.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – MODULADORAS EQUIVOCADAMENTE VALORADAS – ACOLHIDA – COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REGIME FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absolvição, tampouco em não caracterização do delito, se o acusado em momento algum manifestou o propósito de evitar a ilicitude. Longe disso, se manteve silente quanto à falsidade do documento, sendo processado e condenado com o nome falso com que se identificou à autoridade policial e ao magistrado, teve a oportunidade de declarar que o documento era falso e não o fez, preferindo manter o engodo, com o fito de não ser identificado com o nome correto, com o qual cumpria pena por outros crimes. Além disso, quando instado a recolher a pena de multa, lhe foi exigido o número do CPF para fins de expedição da correspondente guia, oportunidade em que procurou novamente o tal falsificador para providenciar referido documento. A utilização de documento falso para acobertar a existência de antecedentes ou mandado de prisão não configura exercício de autodefesa, consoante, aliás, Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça. A exasperação da pena-base exige fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção concretos e reunidos nos autos, sendo que do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal. Impossibilitado o reconhecimento da multirreincidência, possível se afigura, na segunda fase da dosimetria, compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Devem ser afastadas, ainda, na segunda fase da dosimetria, as agravantes consideradas pelo sentenciante, alusivas à ocultação e impunidade de outros crimes, por versarem sobre a própria tipificação ensejadora da sentença condenatória. Considerando a reincidência do acusado, bem como a existência de moduladora desfavorável, a afastar a incidência da Súmula 269 do STJ, remanesce o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos em razão do óbice contido no art. 44, II e III, do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP). É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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