TJMS 0021500-27.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR – INSURGÊNCIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B, DO ECA – CRIME FORMAL, QUE PRESCINDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 caracteriza-se quando o agente pratica alguma infração penal em companhia de menor de 18 anos, induzindo-o, favorecendo ou facilitando a sua corrupção. Por revestir-se de natureza formal, prescinde da prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando a sua exposição ao cometimento do delito, consoante, inclusive, Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR – INSURGÊNCIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B, DO ECA – CRIME FORMAL, QUE PRESCINDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 caracteriza-se quando o agente pratica alguma infração penal em companhia de menor de 18 anos, induzindo-o, favorecendo ou facilitando a sua corrupção. Por revestir-se de natureza formal, prescinde da prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando a sua exposição ao cometimento do delito, consoante, inclusive, Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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