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Jurisprudência


TJMS 0021549-05.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO DE ÁGUA (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO COMINADO AO DELITO – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FIXADAS COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA – ABRANDAMENTO. RESTRITIVAS DE DIREITO – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1 – Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, indene de dúvidas quanto a materialidade e a a autoria imputadas a acusada, notadamente diante dos laudos periciais que espelham a subtração de água da empresa concessionária, mediante ligação clandestina na tubulação da rede de distribuição, além da prova oral colhida, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, restando delineado na situação o furto de água qualificado mediante fraude; 2 – A jurisprudência pacífica preconiza o entendimento de que, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados pelos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, na aplicação, de forma justa e fundamentada, da reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Ao considerar em demérito do acusado qualquer das circunstâncias elencadas no referido dispositivo, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, sendo vedado, ademais, deslocar a pena-base do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime, em suas qualificadoras ou, ainda, mediante referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva; 3 – Malgrado a confissão seja qualificada, impõe-se a redução da pena quando se utiliza dela como elemento de convicção na decisão condenatória ou mesmo quando da manutenção desta; 4 - Os requisitos para concessão da substituição, tanto objetivos quanto subjetivos, são os mencionados no art. 44, do Código Penal. Assim, para que seja possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é necessário que o agente preencha todos esses requisitos de forma cumulada; 5 – Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande