TJMS 0021742-88.2011.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SPC - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - IMPOSSIBILIDADE DE "REFORMATIO IN PEJUS" -- RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É cediço que o entendimento das Cortes Superiores sobre a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, quando caracterizado dano moral, gera responsabilidade ao ofensor de indenizar o lesado. Para fixar o quantum dessa indenização há que se balizar pelos princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, pois o objetivo dos critérios doutrinários e jurisprudenciais é controlar os excessos nas condenações dessa natureza, com vistas a não empobrecer uma das partes e nem enriquecer injustamente a outra. Motivo pelo qual, o montante deve traduzir-se em compensação à vítima e advertência ao lesante. Desse modo, dou provimento parcial para reduzir o valor da indenização para dez mil reais. Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, considerando que a sentença fixou-os desde a citação, impossibilita a aplicação da referida súmula em virtude da proibição reformatio in pejus, motivo pelo qual, permanece o termo inicial fixado pelo magistrado a quo.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SPC - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - IMPOSSIBILIDADE DE "REFORMATIO IN PEJUS" -- RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É cediço que o entendimento das Cortes Superiores sobre a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, quando caracterizado dano moral, gera responsabilidade ao ofensor de indenizar o lesado. Para fixar o quantum dessa indenização há que se balizar pelos princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, pois o objetivo dos critérios doutrinários e jurisprudenciais é controlar os excessos nas condenações dessa natureza, com vistas a não empobrecer uma das partes e nem enriquecer injustamente a outra. Motivo pelo qual, o montante deve traduzir-se em compensação à vítima e advertência ao lesante. Desse modo, dou provimento parcial para reduzir o valor da indenização para dez mil reais. Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, considerando que a sentença fixou-os desde a citação, impossibilita a aplicação da referida súmula em virtude da proibição reformatio in pejus, motivo pelo qual, permanece o termo inicial fixado pelo magistrado a quo.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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