TJMS 0021865-52.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – NATUREZA JURÍDICA DO PACTO – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA CARGA PROBATÓRICA – CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO SENDO SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA, ENTRETANTO, DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada entre os litigantes reside em se identificar qual a natureza jurídica do contrato n.º 94/20019-, sendo perfeitamente aplicável a teoria da carga dinâmica da distribuição do ônus da prova, segundo a qual o encargo probatório passa a ser da parte que tem mais condições de executá-la.
2. Não logrando as recorridas demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorrentes, deve ser garantido aos mesmos o recebimento do valor proveniente do contrato n.º 94/20019-X.
3. Não evidenciada a má-fé, fica afasta a possibilidade de restituição em dobro dos valores pretendidos.
4. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade, sem que disso resulte danos de ordem moral.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – NATUREZA JURÍDICA DO PACTO – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA CARGA PROBATÓRICA – CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO SENDO SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA, ENTRETANTO, DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada entre os litigantes reside em se identificar qual a natureza jurídica do contrato n.º 94/20019-, sendo perfeitamente aplicável a teoria da carga dinâmica da distribuição do ônus da prova, segundo a qual o encargo probatório passa a ser da parte que tem mais condições de executá-la.
2. Não logrando as recorridas demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorrentes, deve ser garantido aos mesmos o recebimento do valor proveniente do contrato n.º 94/20019-X.
3. Não evidenciada a má-fé, fica afasta a possibilidade de restituição em dobro dos valores pretendidos.
4. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade, sem que disso resulte danos de ordem moral.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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