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Jurisprudência


TJMS 0021909-03.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE - CULPABILIDADE MAL SOPESADA – ABRANDAMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO – ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – AFASTAMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA POR VIA AÉREA - CIRCUNSTÂNCIAS INDICANDO PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - BENEFÍCIO DENEGADO. REGIME INICIAL FECHADO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. I - A circunstância judicial da culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação e à possibilidade de o agente conduzir-se de forma diversa. O fato de o agente ter-se deslocado de seu Estado de origem para buscar droga é fundamento para o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não podendo ser empregado concomitantemente para agravar a pena-base. II - A grande a quantidade de droga, por ser circunstância preponderante, autoriza o juízo negativo acerca das circunstâncias do crime com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06. III – A configuração da causa de aumento prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 exige que o agente promova a disseminação do entorpecente no interior do coletivo. Afasta-se tal causa de aumento quando o coletivo é utilizado apenas para o transporte da droga. IV – Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. V - O fato de o agente integrar um "consórcio" formado para adquirir e transportar grande quantidade de substância entorpecente (16,033 quilos de maconha) para outro Estado da Federação por via aérea, demonstra participar de atividades próprias de organização criminosa, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). VI - Embora nas condenações por tráfico de drogas seja possível a fixação do regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, deve-se manter o regime fechado quando a quantidade da droga apreendida é grande, pois esta é uma circunstância preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, além de o transporte ser realizado por via aérea em atividade própria de organização criminosa. VII – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se ela é superior a quatro anos. Recurso da acusação: provido. Recurso da defesa: parcialmente provido. Decisão em parte com o parecer.

Data do Julgamento : 04/11/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande